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sexta-feira, 5 de abril de 2013

DELAÇÃO PREMIADA


A utilização cada vez mais frequente da delação premiada tem permitido a descoberta de como funcionam sofisticados esquemas de corrupção. Por outro lado, tem provocado, como era de se esperar, reações contrárias.
Em declarações recentes à imprensa conhecidos advogados criminais fizeram duras críticas ao uso do instituto da delação premiada, chegando a afirmar que não fariam a defesa de quem dela se utilizasse. De acordo com a posição dos criminalistas, quem faz uso da delação premiada demonstra falta absoluta de senso ético e, para obter benefícios, pode negociar com a polícia e o Ministério Público dando as informações que só interessam aos órgãos acusatórios. Em outras palavras, o delator diria apenas o que fosse útil à acusação. Mais que isso, poderia ser induzido a fazer declarações tendenciosas.
Ainda que o instituto possa merecer críticas e deva ser utilizado com cautela, não há como negar sua importância.
Importante salientar, de início, que a delação premiada não é invenção da legislação brasileira.
O instituto sempre teve larga aplicação nos Estados Unidos onde o Promotor de Justiça tem ampla liberdade para firmar acordo com o acusado (plea bargain).
Na Itália, a delação premiada foi adotada com grande êxito no desmantelamento, ainda que parcial, da máfia. Membros da máfia, temendo represálias pessoais, delataram seus comparsas e obtiveram a redução da pena, ou, até mesmo, a sua extinção. Alguns deles, até hoje, vivem protegidos com nova identidade.
No Brasil, a delação premiada surge na Lei 8.072, de 1990, a chamada Lei dos Crimes Hediondos que, além de definir tratamento mais rigoroso aos crimes que elencou como hediondos, possibilitou ao membro de quadrilha ou bando a redução da pena de um a dois terços em caso de denunciar a organização à autoridade, possibilitando seu desmantelamento.
Assim, o legislador brasileiro, na mesma lei em que deu tratamento mais rigoroso a determinados crimes, possibilitou ao membro de quadrilha a negociação com o aparelho repressivo do Estado.
Posteriormente, a Lei de combate ao crime organizado (1995), a Lei de lavagem de capitais (1998) e a Lei de proteção das vítimas e testemunhas (1999) também trataram do assunto e regulamentaram a matéria.
Não se trata, portanto, de novidade.
O fato de a legislação permitir a delação premiada significa, em primeiro lugar, o reconhecimento da ineficiência do Estado para apurar pelos métodos tradicionais os ilícitos penais praticados por sofisticadas organizações criminosas e a necessidade de utilizar formas não ortodoxas para o combate ao crime organizado.
Trata-se, em verdade, de pragmatismo do Estado que não tem receio em fazer uso de conduta criticável, a traição, para atingir objetivo mais amplo. Não por acaso, a lei condiciona a diminuição da pena à eficácia da delação.
Assim, se por um lado, é aceitável a posição dos ilustres defensores, naturalmente incomodados com o delator, não se pode criticar o instituto em si que, bem utilizado, poderá ajudar, como já tem ajudado, a desvendar crimes gravíssimos.
De outro lado, a questão ética também se coloca às autoridades policiais ou do Ministério Público. Ninguém pode admitir que a investigação seja tendenciosa. A utilização da delação premiada não pode levar a uma acomodação de quem tem o dever de investigar.
A delação, ainda que detalhada, não desobriga a colheita de novas provas.
Ademais, é sabido que nenhuma prova tem valor absoluto pelo que o juiz será sempre quem avaliará o valor probante da delação.
Aliás, embora a delação premiada só tenha chegado ao Brasil em 1990, a delação do correu sempre existiu e sempre foi considerada como elemento de prova.
A delação também é uma confissão e, como tal, circunstância atenuante em favor do réu.
A partir de 1984, o nosso Código Penal passou a distinguir o autor do partícipe com a possibilidade de diminuição de pena para quem tiver participação de menor importância ou a aplicação de pena de crime menos grave se esta foi a intenção de algum dos concorrentes.
Ora, em momento algum, li ou ouvi críticas contra a atitude de quem, no exercício de sua ampla defesa, alega ter tido participação de menor importância em determinado crime.
Em verdade, penso ser razoável que alguém, para se defender, admita que participasse de um delito, mas esclareça qual foi sua exata participação no crime, ainda que tal postura, eventualmente, possa prejudicar outro acusado.
Muitas vezes a negativa de autoria constitui uma tática suicida. Em rumoroso e recente caso de homicídio, envolvendo um casal, é bem possível que a confissão dos acusados, com o detalhamento da exata conduta de cada um, tivesse sido melhor para o exercício da defesa.
A admissão da participação em crime pode ser a melhor defesa para o acusado e, nesta hipótese, ninguém dirá que houve falta de ética.
Da mesma forma, quem faz parte de organização criminosa pode não ter alternativa senão a delação premiada, não só para diminuir a pena, mas também para individualizar sua exata responsabilidade.
Aliás, será razoável falar em ética quando se trata de membro de organização criminosa? A apuração, por exemplo, de casos de fraudes em licitações que trazem enormes prejuízos ao erário muitas vezes só será possível com o depoimento de pessoas ligadas ao esquema. Será razoável, em nome da ética, não se valer da delação premiada?
Admito que o instituto da delação premiada deva ser usado com cautela e não torna o delator um homem de bem.
Mas, daí a se questionar o uso da delação premiada em nome de uma ética, sempre discutível, vai uma enorme distância.
MÁRIO DE MAGALHÃES PAPATERRA LIMONGI É PROCURADOR DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

segunda-feira, 14 de janeiro de 2013

MUDANÇA DE POSTURA

Em artigo anterior (Decisão do STF terá efeitos benéficos contra a impunidade), publicado na edição de 13 de novembro de 2012 de O Estado de S. Paulo (caderno especial Mensalão, um julgamento histórico, página H8), sustentei que o julgamento do mensalão influenciaria a primeira instância e permitiria maior facilidade para condenações criminais, até então, pouco prováveis. Isso porque o Supremo Tribunal Federal (STF) surpreendeu a todos ao não desprezar a prova produzida na fase inquisitorial, ao conferir importância à prova indiciária, ao adotar a teoria do domínio do fato e ao reconhecer a tipificação do crime de quadrilha ou bando na conduta dos réus. Surpreendeu ainda mais na dosagem das penas, ao aplicá-las acima do mínimo legal, levando em conta a gravidade dos delitos e suas consequências.



O julgamento do mensalão, mais rápido do que se esperava, mudou também comportamentos. Em primeiro lugar, o nosso sistema penitenciário passou a ser discutido e, mais que isso, temido por quem jamais imaginava que pudesse vir a cumprir pena privativa de liberdade.

Os jornais noticiam que implicados na Operação Porto Seguro, com justo receio de condenações, para diminuir futuras penas, querem fazer uso da delação premiada. Com muita propriedade, a jornalista Dora Kramer, na edição de 16 de novembro do Estado (Soro da verdade, página A6), anotou que, se para Marcos Valério Fernandes de Souza , após as condenações impostas, a delação se apresentou tardia, "para Rose (Rosemary Nóvoa de Noronha, ex-chefe do gabinete da Presidência da República em São Paulo) e outros implicados, a hora é essa".

Certamente, não fosse a postura firme do Supremo, a ideia de impunidade continuaria a prevalecer e os implicados na Operação Porto Seguro simplesmente apostariam na dificuldade para a obtenção de provas e na lentidão do Judiciário. A mudança de atitude dos indiciados por corrupção já é um alento para todos os que não compactuam com a improbidade.

É interessante observar que, para que se pudesse atingir mais efetividade no combate ao crime organizado, foi necessária, primeiro, mudança de postura também do legislador.

Embora até hoje ainda se discuta exatamente o conceito de crime organizado, há um consenso em admitir que nele há estrutura hierárquica, divisão de tarefas e infiltração no aparelho estatal. Trata-se, pois, de conduta sofisticada, sendo necessário dar ao aparelho repressivo do Estado melhores meios para a apuração dos delitos.

Por causa dessa necessidade, a legislação brasileira pouco a pouco foi mudando, passando a permitir a quebra de sigilo bancário e telefônico e, seguindo exemplo muito utilizado nos Estados Unidos e na Itália para o combate à Máfia, instituiu a delação premiada (nesses dois países, a delação premiada tem muito mais alcance em razão de as penas serem muito mais duras e, portanto, mais temidas do que as aplicadas no Brasil).

De fato, para o combate à criminalidade organizada e sofisticada, sem a possibilidade de quebras de sigilo e a colaboração de membros da organização fica quase impossível entender a dinâmica dos fatos e a participação de cada um dos membros da quadrilha.

Não poucas pessoas discutem a questão ética. Argumentam que é intolerável a invasão de privacidade que representam a interceptação telefônica (ou de e-mails, como no caso da Operação Porto Seguro) e a quebra do sigilo bancário. De outro lado, não aceitam que a Justiça dê credibilidade a depoimentos de criminosos (curiosamente, no caso de Marcos Valério, os mesmos que negavam a existência do mensalão agora dizem que não se pode dar credibilidade à palavra de quem ostenta condenação criminal).

É evidente que os mecanismos citados devem ser usados com cautela. Mas também aí temos uma mudança de postura.

Certamente, para o combate à criminalidade comum não se justifica a invasão de privacidade e não se pode transacionar com o criminoso. No entanto, para não se render ao poder paralelo que representa o crime organizado, é preciso conferir ao Estado outros meios para a investigação.

Entre o interesse público de combate à criminalidade organizada, que tanto prejuízo causa ao erário, e o interesse particular do investigado, o primeiro deve prevalecer.

Em verdade, a própria lei se encarrega de evitar abusos. A interceptação telefônica e a quebra de sigilo bancário só podem ser determinadas por decisão judicial, devidamente fundamentada, o que afasta, ou ao menos dificulta, a possibilidade de arbitrariedade. E o valor do depoimento do delator também será apreciado pelo juiz, que o confrontará com as demais provas. Aliás, como é sabido por todos os operadores do Direito, nenhuma prova, nem mesmo a confissão, tem valor absoluto. Assim, ninguém será condenado tão somente pela delação de um coautor do delito, mas sim em razão do conjunto da prova.

Ao contrário do que alguns estão sustentando, o nosso sistema processual não fere, em momento algum, o princípio da ampla defesa. Da mesma forma, não é certo dizer que as nossas penas são excessivamente duras (na Alemanha, país sabidamente garantista, por exemplo, um jogador de futebol, primário e de bons antecedentes, está cumprindo pena privativa de liberdade por ter ateado fogo à própria casa, o que dificilmente aconteceria aqui).

Há países onde a legislação é mais ousada, com um sofisticado esquema de proteção de testemunhas ou do colaborador e com a possibilidade de agente policial infiltrado nas quadrilhas para a indução à prática de crimes.

O nosso sistema processual, pouco a pouco, vai se adaptando a uma nova realidade, dando ao aparelho repressivo do Estado melhores condições para um efetivo combate às organizações criminosas.

Enfim, com a paulatina mudança da postura do legislador, mudou a postura do Judiciário e os criminosos já temem a punição. Boas mudanças!

Mário de Magalhães Papaterra Limongi

terça-feira, 11 de dezembro de 2012

PROTEÇÃO A MARCOS VALÉRIO DEVE SER CONSIDERADA

Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) disseram nesta terça-feira que, independentemente da veracidade das novas declarações de Marcos Valério, é preciso considerar a hipótese de proteção do empresário. De acordo com reportagem do jornal O Estado de S. Paulo, Valério forneceu novas informações sobre o esquema do mensalão em troca de redução da pena na Ação Penal 470, o processo do mensalão, além de proteção à sua vida. Apontado como o operador do esquema, o publicitário foi condenado a mais de 40 anos de prisão.
Para o ministro Gilmar Mendes, não é possível ignorar a situação "delicada" envolvendo a proteção da vida dos personagens envolvidos no fato. Ele também criticou desqualificações prévias das informações do empresário. "De fato, temos nesse processo alguém que fez declarações que foram largamente comprovadas, que foi o Roberto Jefferson, e ninguém ficou perguntando os motivos, se foram nobres ou ignóbeis. Então, a questão é de verificação para um juízo mais seguro", disse ele.
Mendes acredita que, caso verídicas, as revelações de Valério implicando o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva não devem modificar o julgamento da ação penal, que já está na fase final. Ele pondera, no entanto, que as informações podem influenciar o julgamento de outros processos derivados do mensalão em outras instâncias. "Sabemos que o que está aqui no STF é um percentual muito pouco significativo do que se fez", salientou.
Valério diz que Lula sabia
Segundo o jornal paulista, Valério disse em depoimento à Procuradoria-Geral da República (PGR), em setembro, que o ex-presidente Lula sabia do esquema do mensalão e que se beneficiou dele. Ainda conforme a reportagem, o publicitário disse que Lula autorizou empréstimos dos bancos Rural e BMG para o PT com o objetivo de viabilizar o pagamento de propina a parlamentares da base aliada. Para o ministro Ricardo Lewandowski, revisor do mensalão, o benefício de proteção à testemunha é possível em qualquer etapa do processo. "Isso sempre é possível, depende da polícia e do Ministério Público. A proteção da testemunha quem deve operacionalizar isso é o Poder Executivo, que tem o poder de polícia necessário para isso", afirmou.
Embora também rejeite a possibilidade de alteração no rumo da Ação Penal 470, o ministro Marco Aurélio Mello defendeu a concessão de proteção a Marcos Valério, caso ele realmente tenha solicitado: "A proteção tem que ser dada pelo Estado a qualquer pessoa que se sinta ameaçada". O ministro disse que não conhece o teor do depoimento de Valério, mas que, caso procedente, as afirmações são graves e não podem ser descartadas sem apuração mais aprofundada. "Você não pode ter ideia pré-concebida, nem para excomungar a fala, nem para potencializá-la a ponto de proclamar que é a verdade", afirmou.
Segundo o jornal paulista, Valério teria sido ameaçado de morte pelo atual diretor do Instituto Lula e amigo do ex-presidente Lula, Paulo Okamotto. A reportagem informa que Okamotto queria impedir o publicitário de revelar mais detalhes sobre o esquema do mensalão às autoridades competentes.
O mensalão do PT
Em 2007, o STF aceitou denúncia contra os 40 suspeitos de envolvimento no suposto esquema denunciado em 2005 pelo então deputado federal Roberto Jefferson (PTB) e que ficou conhecido como mensalão. Segundo ele, parlamentares da base aliada recebiam pagamentos periódicos para votar de acordo com os interesses do governo Luiz Inácio Lula da Silva. Após o escândalo, o deputado federal José Dirceu deixou o cargo de chefe da Casa Civil e retornou à Câmara. Acabou sendo cassado pelos colegas e perdeu o direito de concorrer a cargos públicos até 2015.
No relatório da denúncia, a Procuradoria-Geral da República apontou como operadores do núcleo central do esquema José Dirceu, o ex-deputado e ex-presidente do PT José Genoino, o ex-tesoureiro do partido Delúbio Soares e o ex- secretário-geral Silvio Pereira. Todos foram denunciados por formação de quadrilha. Dirceu, Genoino e Delúbio respondem ainda por corrupção ativa.
Em 2008, Sílvio Pereira assinou acordo com a Procuradoria-Geral da República para não ser mais processado no inquérito sobre o caso. Com isso, ele teria que fazer 750 horas de serviço comunitário em até três anos e deixou de ser um dos 40 réus. José Janene, ex-deputado do PP, morreu em 2010 e também deixou de figurar na denúncia.
O relator apontou também que o núcleo publicitário-financeiro do suposto esquema era composto pelo empresário Marcos Valério e seus sócios (Ramon Cardoso, Cristiano Paz e Rogério Tolentino), além das funcionárias da agência SMP&B Simone Vasconcelos e Geiza Dias. Eles respondem por pelo menos três crimes: formação de quadrilha, corrupção ativa e lavagem de dinheiro.
A então presidente do Banco Rural, Kátia Rabello, e os diretores José Roberto Salgado, Vinícius Samarane e Ayanna Tenório foram denunciados por formação de quadrilha, gestão fraudulenta e lavagem de dinheiro. O publicitário Duda Mendonça e sua sócia, Zilmar Fernandes, respondem a ações penais por lavagem de dinheiro e evasão de divisas. O ex-ministro da Secretaria de Comunicação (Secom) Luiz Gushiken é processado por peculato. O ex-diretor de Marketing do Banco do Brasil Henrique Pizzolato foi denunciado por peculato, corrupção passiva e lavagem de dinheiro.
O ex-presidente da Câmara João Paulo Cunha (PT-SP) responde a processo por peculato, corrupção passiva e lavagem de dinheiro. A denúncia inclui ainda parlamentares do PP, PR (ex-PL), PTB e PMDB. Entre eles o próprio delator, Roberto Jefferson. Em julho de 2011, a Procuradoria-Geral da República, nas alegações finais do processo, pediu que o STF condenasse 36 dos 38 réus restantes. Ficaram de fora o ex-ministro da Comunicação Social Luiz Gushiken e o irmão do ex-tesoureiro do Partido Liberal (PL) Jacinto Lamas, Antônio Lamas, ambos por falta de provas.
A ação penal começou a ser julgada em 2 de agosto de 2012. A primeira decisão tomada pelos ministros foi anular o processo contra o ex-empresário argentino Carlos Alberto Quaglia, acusado de utilizar a corretora Natimar para lavar dinheiro do mensalão. Durante três anos, o Supremo notificou os advogados errados de Quaglia e, por isso, o defensor público que representou o réu pediu a nulidade por cerceamento de defesa. Agora, ele vai responder na Justiça Federal de Santa Catarina, Estado onde mora. Assim, restaram 37 réus no processo.
 
Fonte: Terra Noticias

terça-feira, 22 de novembro de 2011

BANDIDOS TRAVESTIDOS DE AUTORIDADE

Quando, na segunda-feira 14 de novembro, o secretário de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro, o delegado federal José Mariano Beltrame, declarou em entrevista à TV Globo que o depoimento do traficante Antônio Bonfim Lopes, o Nem, preso na quinta-feira anterior, poderia ajudar a elucidar casos de corrupção envolvendo policiais civis e militares, ele sabia muito bem o que estava dizendo. Foi tocada efetivamente a questão nodal do problema. O secretário Beltrame classificou o momento como uma "oportunidade importantíssima" para a elucidação de casos de propina envolvendo a polícia carioca.

Nas últimas décadas a sociedade brasileira assistiu a Escadinhas, Fernandinhos e Nems desfilando, fortalecendo-se e se consolidando nos morros e na criminalidade. Ninguém em sã consciência tem dúvida de que Nem será substituído, assim como todos os outros o foram, no cenário do crime. E isso independe do sucesso das Unidades de Polícia Pacificadora (UPPs) e não põe em questão a determinação das autoridades fluminenses.

Com base na experiência acumulada e na inteligência policial desenvolvida nos últimos anos, é possível afirmar com alto grau de certeza que tais criminosos só chegaram aonde chegaram por contarem com uma malha, um verdadeiro colchão de conforto, que diversos agentes públicos corruptos, das três esferas e nos três Poderes, vêm fornecendo a peso de ouro.

Neste momento é importante para o contribuinte entender que o policial corrupto é tão ou mais vil e deletério que o traficante de drogas ou de armas. Se retirarmos das ruas os traficantes sem alvejarmos os agentes públicos comprometidos que os mantêm e os protegem, o trabalho estará longe de se completar. É como querer reformar os móveis de uma sala e tirar apenas a poeira do mobiliário.

Um policial, um desembargador ou um deputado que se vende ao crime é, sobretudo, um traidor. Na contabilidade, no balanço final da persecução penal, seria um lucro sem precedentes a expulsão e o encarceramento de uma legião de bandidos travestidos de autoridades, em detrimento da punição de um único barão da droga.

Vale a pena, nesse caso, olhar para o sistema processual penal dos EUA, que, na esfera federal, permite a concessão do que se convencionou chamar full immunity, imunidade total, que é recebida pelo criminoso em troca de testemunho e cooperação. Por exemplo, o notório mobster Sammy "The Bull" Gravano, autor de múltiplos homicídios de motivação mafiosa, ganhou proteção e foi livrado de encarceramento em troca de seu testemunho capital contra John Gotti, peixe muito maior. Nessa troca quem ganhou foi a sociedade.

Cabe ao Ministério Público lá, nos EUA, ao federal prosecutor, em nome dos interesses coletivos, sopesar os prós e contras e, efetivamente, mercadejar com o "criminoso-testemunha". O instante crucial dessa verdadeira negociação se consubstancia no denominado proffer, ou proferição, momento em que o criminoso-testemunha tem, de cara, de contar tudo o que sabe, deixando o Ministério Público conhecer os fatos e avaliar se valerá a pena ou não negociar.

Para tanto as autoridades se comprometem formalmente e de antemão a não utilizar os fatos "proferidos" contra o criminoso-testemunha, isso no caso de não haver acordo fechado entre as partes. Contudo, se a informação for valiosa, um pacto é selado com o prosecutor, com a intenção de atingir peixes maiores e solucionar crimes mais graves, sempre alvejando a estrutura do crime organizado. Há de existir, a um só tempo, pragmatismo e visão holística da segurança pública na condução de tal processo, da parte do Ministério Público.

Para valer a pena, para o criminoso, enfrentar o ônus da delação é imperioso que o titular da ação penal possa oferecer, com a indispensável chancela do juiz do feito, a imunidade total, que certamente vem acompanhada de uma vida nova e de proteção para a testemunha e seus familiares. É óbvio que o criminoso-testemunha só é atraído para a delação premiada em razão de uma espada pesada brandir sobre sua cabeça. Essa espada se chama cadeia.

O jogo jogado no Rio é pesado e autoriza a construção de instrumentos como a imunidade total, indo um pouco mais além dos limites da delação premiada ora prevista no nosso ordenamento. A tragédia do homicídio da juíza Patrícia Acioli, tramada e executada por profissionais que recebem salário dos cofres públicos para proteger a sociedade, já seria razão suficiente para a consideração de medidas mais eficazes no trato da questão.

A lógica é de uma simplicidade cruel: o crime só chegou ao ponto a que chegou no Rio de Janeiro - e em outras capitais do País - por causa da corrupção.
A corrupção de agentes públicos é um flagelo muito mais destrutivo do que o tráfico de drogas nos morros, até porque um levou ao outro e um alimenta o outro, numa espiral simbiótica. A corrupção, uma espécie de vírus HIV da sociedade, é, sobretudo, um delito de suporte, de natureza generalista, que a deixa vulnerável, adaptando-se e garantindo a perpetração de delitos de toda sorte.
Na verdade, o esforço passa necessariamente por um pacote de providências concomitantes, como o fortalecimento das Corregedorias e dos Assuntos Internos, entre muitas outras medidas.

O momento é agora. Como bem disse o secretário Beltrame, trata-se de uma "oportunidade importantíssima". Utilizemos as legiões de criminosos arrependidos sinceros - e também os arrependidos de última hora, pouco importa - e busquemos os verdadeiros traidores da sociedade, aqueles vendilhões que recebem salários pagos pelo contribuinte e vendem proteção aos criminosos

Jorge Barbosa Pontes - O Estado de São Paulo