quarta-feira, 25 de janeiro de 2012

QUEM TEM MEDO DO CNJ?

A queda de braço entre Eliana Calmon, ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e corregedora do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e algumas das associações de juízes segue e promete novos capítulos. Essa história teve início em uma entrevista da ministra à Associação Paulista de Jornais (APJ), na qual ela criticou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), que questiona e pretende esvaziar os poderes do CNJ de punir juízes.
Eliana Calmon disse que a ADI é o "primeiro caminho para a impunidade da magistratura, que hoje está com gravíssimos problemas de infiltração de bandidos que estão escondidos atrás da toga". Penso que a ADI proposta pela AMB revela o viés corporativista ainda presente em parcela da magistratura brasileira.

Essa guerra entre algumas associações de juízes e a corregedoria do CNJ revela o quanto o Judiciário brasileiro está dividido sobre o papel a ser desempenhado pelo Conselho. O conflito reforça a ideia, corrente na imprensa e na opinião pública, de que o Poder Judiciário é tomado pelo corporativismo e refratário a qualquer controle. Mas por que parcela do Poder Judiciário é refratária "a qualquer controle"?
Ao invés de ser comemorado, controle externo tornou-se tema muito discutido na reforma do Judiciário

A inspiração para o controle externo nacional, como instituído pela Emenda Constitucional (EC) nº 45/04, vem dos modelos de países europeus, como o de Portugal, cujo órgão de controle do Judiciário existe desde 1976 e denomina-se Conselho Superior da Magistratura, o qual, a partir de 1997, passou a ser composto em sua maioria por não magistrados, com apoio da sociedade. Há muito tempo, a população clama por uma Justiça mais célere e eficaz, tema constantemente debatido e estudado, o qual chega a ser tratado por doutrinadores e estudiosos do Direito como "a crise do Judiciário".

Pesquisa da Fundação Getúlio Vargas (FGV) revelou que a sociedade não confia no Poder Judiciário. Essa realidade, aliada às denúncias de corrupção envolvendo membros do Judiciário, torna fundamental a existência de um Conselho de controle externo próximo do modelo existente em Portugal.

A EC nº 45, de 31/12/2004 introduziu diversas modificações na estrutura do Poder Judiciário, com o objetivo de dar maior celeridade processual e efetividade jurisdicional. Tentou introduzir o chamado controle externo representado pelo CNJ. Mas o controle externo, que deveria ser comemorado como um avanço no quadrante da cidadania, tornou-se um dos temas mais polêmicos e discutidos da reforma.

A constitucionalidade do CNJ chegou a ser objeto de uma ADI pela AMB, que judicializou um tema de natureza política. Não é novidade o fato do CNJ causar significativa inquietação e indisfarçável incômodo à parcela dos magistrados e algumas de suas associações.
Há muito se trata do controle externo do Poder Judiciário, especialmente porque há repercussão política e interesse público nas decisões judiciais sobre os temas mais variados. Inegável a importância da prestação jurisdicional exercida exclusivamente pelos integrantes do Poder Judiciário. Mas seus membros não são eleitos democraticamente e isso não pode ser esquecido.

A investidura na função jurisdicional decorre de concurso público de provas e títulos, sem qualquer interferência popular, o que merece ser objeto de reflexão à luz do princípio da máxima efetividade da soberania popular. O que justifica, ainda mais, a existência de um órgão atuante de controle externo.
O juiz de carreira, após aprovação e superação do estágio probatório, passa a ocupar cargos vitalícios. Isso mesmo: o cargo é vitalício, ao contrário do que se verifica com relação aos Poderes Executivo e Legislativo, cujos membros são eleitos diretamente pela população para mandatos com prazo determinado.

Naturalmente, o fato de serem seus integrantes escolhidos pela sociedade representa uma forma de controle popular sobre o Legislativo e Executivo, uma vez que, se não exercerem adequadamente suas atividades, poderão não ser mais eleitos - caberá à sociedade decidir. Contudo, embora igualmente seja um poder estatal, cujas atividades, da mesma forma, destinam-se à coletividade, os membros do Judiciário não estavam sujeitos a essa forma de controle externo até o advento do CNJ, que nem é propriamente um órgão externo.

A necessidade de instalação de um órgão específico para exercer o controle sobre o Judiciário foi suscitada na época da Constituinte (1986-1988), pelo então deputado Nelson Jobim, com o apoio da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Mas o corporativismo das associações de magistrados mostrou-se presente e refratário já naquela época.

Em virtude do assassinato do juiz titular da 2ª Vara de Família e Sucessões de Cuiabá, Leopoldino Marques do Amaral, autor de denúncias sobre o envolvimento de membros do Judiciário em corrupção, ocorrido em 05/09/1999, chegou-se a cogitar a edição de uma EC, independentemente do projeto de reforma do Judiciário então em trâmite, especificamente para ser instalado o então denominado Conselho Nacional da Magistratura. Contudo, o projeto, embora levado ao presidente do Senado na época pela presidente da OAB Federal, não foi adiante.

Considerando as reflexões expostas, pode-se concluir que o fortalecimento do CNJ como órgão encarregado de fiscalizar o Poder Judiciário, com a participação da sociedade e de membros de instituições indispensáveis à administração da Justiça, revela-se imperioso, de forma a colaborar para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, do próprio Poder Judiciário e das instituições.

Pedro Benedito Maciel Neto

Um comentário:

  1. A Ministra Eliana Calmon merece todo o nosso apoio na briga contra os BANDIDOS DE TOGA.

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