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quinta-feira, 28 de março de 2013

A TOMADA DO BRASIL

Percival Puggina –


A nação está com as mãos erguidas e não é para rezar. Ninguém escapa à sanha dos bandidos aos quais o Estado, miseravelmente, se rendeu. Era previsível. Foi prenunciado por uns poucos, entre os quais eu mesmo. Agora está aí e todos percebem. Num país com 200 milhões de habitantes, a atividade contra o patrimônio alheio, por exemplo, tornou-se tão intensa que, do pirulito da criancinha à minguada pensão mensal da vovozinha, tudo já foi levado e todos já foram assaltados. Alguns, muitas vezes.

Tenho nostalgia, já falei antes, do tempo dos trombadinhas. Eram meninos. Quase digo que eram meninos de boa formação, que sabiam estar fazendo coisa errada. Esbarravam na vítima, tomavam-lhe algo e saíam correndo. Tinham medo da vítima, da polícia, e de que outros transeuntes os detivessem. De uns tempos para cá, o ladrão é bandido que ataca, ofende, maltrata e mata, motivada ou imotivadamente.

Por uma dessas coisas da memória, vem-me à lembrança a descrição da Queda de Constantinopla, que o grande Daniel-Rops fez em sua História da Renascença e da Reforma. Após oito séculos da jihad contra a Roma do Oriente, Maomé II comandara a arremetida final. Quando a orgulhosa cidade caiu, o sultão entregou-a aos seus janízaros por três dias e três noites, conforme prometera. Sobrou pouca gente para contar a história. Encerrado o prazo, sangue escorria pelas calhas das ruas e era impossível encontrar, em Bizâncio, um simples pires de porcelana.

Pois é isso que está acontecendo no Brasil, com a diferença de que o prazo é mais elástico. Sirvam-se os vitoriosos pelo tempo que quiserem! O que nos estão tomando são despojos de uma nação derrotada pelo que de pior nela existe. É a prerrogativa dos vencedores, quando os vencedores são criminosos. Sempre foi assim na história. A vitória dos bandidos representa estupro, morte e pilhagem. Coube-nos a fatalidade de viver nestes anos da Tomada do Brasil pelos maus brasileiros.
***

Ensinaram ao trombadinha de ontem que ele é a vítima. Sopraram-lhe uma ideologia de boca de fumo, que fala aos “manos” de seus direitos humanos. Vivendo, ele aprendeu que o crime compensa. Percebeu, com fartura de exemplos, que roubar é direito de todos e dever do Estado – mão grande e hábil para cobrar impostos, miúda e inábil para as tarefas que lhe cabem. À sociedade, esse Estado confessou, por inúmeros modos, sua rendição. Num dia, a polícia fecha pela quarta vez um desmanche de automóveis e prende o mesmo sujeito. No outro, o bandido sai da delegacia antes de o lesado preencher o BO. Não faz muito, um exército de policiais foi mobilizado para prender bandidos que … estavam presos. Deveriam estar, mas o semiaberto, sabe como é. Num assalto a mão armada, a ação do Poder Público começa e termina em burocrático “registro no sistema”. É crime de baixa lesividade, sabe? E volta e meia a pistola dispara sem quê nem porquê e matam. Soltam-se presos porque os presídios estão superlotados. Por excesso de presos? Não. Por excessiva falta de presídios, que diabo! As vítimas, antes de mais nada, são vítimas da inutilidade do Estado. Do Estado que quer desarmar os cidadãos de bem, não move palha pelos lesados e enlutados, mas lastima a morte de cada bandido em confronto com sua polícia. E veja, leitor, eu apenas falei do submundo. Não disse uma palavra sobre o grand monde.

Fonte: Ucho.Info

segunda-feira, 31 de janeiro de 2011

QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO.

O sigilo bancário era absoluto e inquestionável. Com o passar dos anos, este direito passou a ser considerado relativo pela maioria da doutrina, além de ser amplamente violado pela Lei Complementar nº 105/2001. Esta lei autorizou as autoridades dos Poderes Legislativo e Executivo, em especial as da administração tributária, a solicitar diretamente às instituições financeiras os dados bancários dos contribuintes, sem a necessidade de prévia autorização judicial.


Analisando-se o Direito Comparado, vê-se que o sigilo bancário vem sendo tratado de forma variada, mas a grande maioria mantém o sigilo, não permitindo, ainda assim, a violação do segredo financeiro e comercial. Na Bélgica, França e Luxemburgo, por exemplo, o sigilo bancário não é um direito fundamental do cidadão, mas mesmo assim é extremamente protegido.

Tardiamente, não negando a morosidade peculiar da Justiça brasileira, em 2010, o pleno do STF, por seis votos a quatro, autorizou a quebra de sigilo independentemente de autorização judicial. No julgamento definitivo da questão, em 15/12/2010, o ministro Gilmar Mendes manifestou sua mudança de entendimento invertendo-se, assim, a maioria verificada no julgamento anterior. A decisão final adotou a leitura adequada do instituto do sigilo de dados, que se insere no rol de garantias constitucionais à privacidade.

Na verdade, a experiência histórica, remota e recentíssima, demonstra que muitas vezes é o próprio Poder Público que invade o espaço reservado à vida privada. Mesmo quando estas sejam legítimas, como para evitar a sonegação ou quaisquer outros possíveis desvios, é preciso manter salvaguardas. A limitação ao poder do Estado para proteger direitos fundamentais é, precisamente, o objetivo central do constitucionalismo. Não fica de pé, portanto, a ideia típica de um Estado policial, de que o acesso às informações por parte de órgãos públicos não constituiria quebra de sigilo.

Contudo, o assunto está longe de ser resolvido, pois somente após a nomeação do décimo primeiro ministro, cujo voto será essencial, a lide será decidida. Vale lembrar que o tema já teve sua repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 601.314, bem como há várias Adins (Ações Diretas de Inconstitucionalidade) aguardando julgamento (nºs 2.386, 2.390, 2.397 e 4.010).

Mantida a decisão atual, será preciso verificar criteriosamente as consequências dos procedimentos administrativos em curso. Isso porque, normalmente os lançamentos são motivados pela suposta omissão de receita, fundamentados exclusivamente na existência de movimentação financeira (Lei 9.430/96). Não há dúvida de que, declarada a inconstitucionalidade da quebra sem autorização judicial, os lançamentos restarão viciados e deverão assim ser anulados pelo órgão administrativo ou judicial competente.

Sendo assim, confirmada esta decisão, o STF manterá a garantia constitucional determinada ao cidadão brasileiro, impedindo que a quebra de sigilo seja convertida em medida cotidiana da administração tributária.

Fonte: A Gazeta - http://glo.bo/gw1hdF

Paulo Cesar Caetano é advogado especialista em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas e diretor da Caetano e Carvalho Advogados Associados.