segunda-feira, 31 de janeiro de 2011

QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO.

O sigilo bancário era absoluto e inquestionável. Com o passar dos anos, este direito passou a ser considerado relativo pela maioria da doutrina, além de ser amplamente violado pela Lei Complementar nº 105/2001. Esta lei autorizou as autoridades dos Poderes Legislativo e Executivo, em especial as da administração tributária, a solicitar diretamente às instituições financeiras os dados bancários dos contribuintes, sem a necessidade de prévia autorização judicial.


Analisando-se o Direito Comparado, vê-se que o sigilo bancário vem sendo tratado de forma variada, mas a grande maioria mantém o sigilo, não permitindo, ainda assim, a violação do segredo financeiro e comercial. Na Bélgica, França e Luxemburgo, por exemplo, o sigilo bancário não é um direito fundamental do cidadão, mas mesmo assim é extremamente protegido.

Tardiamente, não negando a morosidade peculiar da Justiça brasileira, em 2010, o pleno do STF, por seis votos a quatro, autorizou a quebra de sigilo independentemente de autorização judicial. No julgamento definitivo da questão, em 15/12/2010, o ministro Gilmar Mendes manifestou sua mudança de entendimento invertendo-se, assim, a maioria verificada no julgamento anterior. A decisão final adotou a leitura adequada do instituto do sigilo de dados, que se insere no rol de garantias constitucionais à privacidade.

Na verdade, a experiência histórica, remota e recentíssima, demonstra que muitas vezes é o próprio Poder Público que invade o espaço reservado à vida privada. Mesmo quando estas sejam legítimas, como para evitar a sonegação ou quaisquer outros possíveis desvios, é preciso manter salvaguardas. A limitação ao poder do Estado para proteger direitos fundamentais é, precisamente, o objetivo central do constitucionalismo. Não fica de pé, portanto, a ideia típica de um Estado policial, de que o acesso às informações por parte de órgãos públicos não constituiria quebra de sigilo.

Contudo, o assunto está longe de ser resolvido, pois somente após a nomeação do décimo primeiro ministro, cujo voto será essencial, a lide será decidida. Vale lembrar que o tema já teve sua repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 601.314, bem como há várias Adins (Ações Diretas de Inconstitucionalidade) aguardando julgamento (nºs 2.386, 2.390, 2.397 e 4.010).

Mantida a decisão atual, será preciso verificar criteriosamente as consequências dos procedimentos administrativos em curso. Isso porque, normalmente os lançamentos são motivados pela suposta omissão de receita, fundamentados exclusivamente na existência de movimentação financeira (Lei 9.430/96). Não há dúvida de que, declarada a inconstitucionalidade da quebra sem autorização judicial, os lançamentos restarão viciados e deverão assim ser anulados pelo órgão administrativo ou judicial competente.

Sendo assim, confirmada esta decisão, o STF manterá a garantia constitucional determinada ao cidadão brasileiro, impedindo que a quebra de sigilo seja convertida em medida cotidiana da administração tributária.

Fonte: A Gazeta - http://glo.bo/gw1hdF

Paulo Cesar Caetano é advogado especialista em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas e diretor da Caetano e Carvalho Advogados Associados.

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