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quarta-feira, 15 de fevereiro de 2012

IMPUNIDADE: POLITICO PRESO É EXCEÇÃO NO PAÍS


 Brechas na lei, foro privilegiado e imunidade parlamentar facilitam que políticos acusados de crimes escapem da cadeia

No país da impunidade, chama a atenção no Estado as últimas prisões envolvendo prefeito, ex-prefeitos e até um ex-financiador de campanha política. Ver político ir parar na cadeia é fato pouco comum. O motivo principal, apontam especialistas, está na legislação, cheia de brechas, e na existência do foro privilegiado e da imunidade parlamentar.

Das prisões recentes, apenas um, o ex-prefeito de Aracruz Luiz Carlos Cacá Gonçalves, foi parar atrás das grades por uso indevido de verba pública quando comandou o município. A pena dele, que coleciona outros processos, é de cinco anos.

A corrupção, vale lembrar, tem um custo médio de R$ 85,5 bilhões por ano para o país. E a maior parte do dinheiro desviado nunca volta para os cofres públicos. Dados da Advocacia Geral da União (AGU) apontam o retorno de R$ 23 mil para cada R$ 1 milhão desviado.

A AGU cobra na Justiça o retorno de R$ 67,9 bilhões aos cofres da União, desde 2003. Desse montante, entretanto, apenas R$ 1,5 bilhão voltou para o erário.

Com um vasto currículo de processos envolvendo acusações de desvios e fraudes, o ex-prefeito de Pedro Canário Mateusão Vasconcelos (PTB) está preso por ter omitido informações e ter prestado falsas declarações ao Fisco. Condenado pela Justiça Federal em fevereiro de 2007, Mateusão perdeu prazo do recurso e, desde o final de janeiro, passou a cumprir quase seis anos de prisão.

Um dos principais personagens do pior escândalo político do Espírito Santo, o ex-tesoureiro de campanha do ex-governador José Ignácio Ferreira, Raimundo Benedito de Souza Filho, o Bené, também está preso por crime tributário. Seu currículo inclui ainda outra condenação anterior, em 2009, por desvios de verbas da Fábrica de Sopas, que nunca funcionou.

Já o prefeito de Conceição da Barra, Jorge Donati (PSDB), estava preso desde o dia 31 de janeiro sob acusação de ameaçar testemunhas num processo em que é acusado de mandar matar um sindicalista. Ontem ele conseguiu uma decisão que o liberava da prisão.

Para o presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, a estrutura do Judiciário "privilegia" que processos envolvendo políticos se arrastem nos Tribunais sem que se veja resultado efetivo. "É questão de gestão que falta ao Judiciário. A Ordem propôs a todos os Tribunais do país dar ênfase a esses processos. As corregedorias deveriam cobrar isso".
foto: Vitor Jubini
Jorge Donati (PSDB), prefeito de Conceiçãoo da Barra, detido após ter prisão preventiva decretada pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo por ter envolvimento no assassinato do sindicalista Edson dos Santos Barcelos morto em 2010 - Editoria: Política - Foto: Vitor Jubini
Prefeito de Conceição da Barra: Jorge Donati consegue decisão para sair da prisão
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu ontem, por volta das 20 horas, liminar pela soltura imediata do prefeito de Conceição da Barra, Jorge Donati (PSDB). Ele é acusado de ser o mandante do assassinato do secretário do Sindicato dos Servidores Municipais de Conceição da Barra (Sindisbarra), Edson José Barcelos.

O advogado de Donati, José Thomaz Gonçalves, declarou que estava trabalhando para que a decisão fosse cumprida ainda ontem à noite.

“Como a decisão foi pela soltura imediata, estamos fazendo o possível para que ele seja solto hoje (ontem) mesmo. Mas sabemos que pode ocorrer só amanhã (hoje) de manhã”, explicou Gonçalves.

Até o fechamento desta edição, às 22h45, Donati ainda estava preso no Quartel do Comando Geral (QCG) da Polícia Militar, em Vitória. Os comandantes responsáveis ainda não haviam recebido a decisão por fax do STJ pela Central de Alvará.

O prefeito foi preso no dia 31 de janeiro por determinação do desembargador Sérgio Bizzotto, do Tribunal de Justiça do Estado, por supostamente estar ameaçando testemunhas. Donati foi denunciado após ter o nome citado por um dos executores do sindicalista, morto com um tiro na testa em julho de 2010.
Foro privilegiado

Ele critica também a existência do foro privilegiado e da imunidade parlamentar – membro do Congresso Nacional não pode ser preso exceto em flagrante de crime inafiançável e, ainda assim, com autorização dos colegas. Cavalcante diz que o foro privilegiado só deveria existir para algumas situações restritas ao mandato, para que o parlamentar "não sofra perseguição".

O promotor do Ministério Público Estadual (MPES) Gustavo Senna também defende o fim do foro privilegiado e da imunidade parlamentar. "Isso é um grande obstáculo para ter efetividade nos processos criminais contra a classe política".

Mas o diretor executivo da ONG Transparência Brasil, Cláudio Abramo, avalia de forma diferente a questão. "O privilégio de foro não me parece o principal motivo de político se safar de problemas".

Contribui para a morosidade dos julgamentos, segundo Abramo, o número "absurdo" de recursos permitidos pela legislação – advogados usam brechas nas leis para impedir a condenação ou retardar seu cumprimento.

Mesmo após condenação em segundo grau, o condenado aciona a Justiça e só cumpre pena depois de transitado em julgado do processo – quando não cabe mais nenhum recurso –, o que costuma levar anos, lembra Abramo.

Por isso, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, é um dos defensores da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que acaba com o recurso extraordinário e o especial, fazendo com que a sentença transite em julgado depois da decisão de segundo grau e o réu possa ir para a cadeia.

A PEC dos Recursos está em análise no Senado. "No Brasil o sistema é muito ineficiente", diz Abramo.

Senna afirma também que o volume de ações de improbidade administrativa não se repercute em ações penais nos Tribunais porque as Cortes "não estão vocacionadas para essas demandas de processar e julgar pessoas com foro privilegiado".

Para Senna, casos de corrupção merecem atenção especial. "Mais preparo de grupos especializados dentro da polícia e interagindo mais com o Ministério Público, aparelhar o MP e a polícia com setores técnicos para a investigação ser mais rápida".
foto: Gildo Loyola
Mateus Vasconcelos, conhecido como Mateusão. Editoria: Política - Foto: Gildo Loyola
Preso por fraude tributária
Condenado pela Justiça Federal em fevereiro de 2007, o ex-prefeito de Pedro Canário Mateusão Vasconcelos (PTB) está preso por ter omitido informações e ter prestado falsas declarações ao Fisco. Ele perdeu prazo do recurso e, desde o final de janeiro, passou a cumprir quase seis anos de prisão no Complexo Penitenciário de Xuri, em Vila Velha. Mateusão carrega vasto currículo de processos envolvendo acusações de desvios e fraudes. Gildo Loyola
Ameaça
O promotor, entretanto, lembra que um projeto em discussão na Câmara dos Deputados esvazia o poder de investigação do Ministério Público. Aprovada no final do ano passado na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Casa, a PEC 37/2011 restringe às polícias Civil e Federal as investigações criminais e impede o Ministério Público, em todas as suas esferas, de fazer esse tipo de investigação.

Senna destaca ainda que a maioria dos crimes ligados à corrupção tem pena de até quatro anos, que é o período de duração de um mandato. Para o promotor, é preciso melhorar a legislação - o Código Penal, lembra ele, é da década de 1940. "Não é só buscar a prisão. Temos que garantir o retorno do que foi desviado dos cofres públicos".

Cientista político e professor da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), Carlos Ranulfo é categórico: "Prisão no Brasil é para pé de chinelo. É difícil prender gente graúda". Para Ranulfo, só quem não pode pagar bons advogados fica preso.

"O político hoje é mais punido com perdas de direito político e cassação do que com prisão", afirma.

Por isso, Carlos Ranulfo avalia de forma positiva a Lei da Ficha Limpa, que impede que políticos com condenação de órgão colegiado participem de disputa eleitoral.

Para o doutor em Direito Constitucional e professor da Universidade de Brasília (UnB) Cristiano Paixão, "cadeia não é remédio". Ele defende controle mais rápido e eficaz da gestão pública para evitar desvios e a "confusão entre público e privado" por parte de agentes políticos. "O sistema de controle interno tem que ser mais eficaz na administração pública".

Análise
"Diminuição do número de recursos"
Leonardo Barreto, promotor do Ministério Público Estadual (MPES)

Em função das informações recorrentes divulgadas na mídia nacional, quase todos sabem que um criminoso condenado no Brasil a dezenas de anos de reclusão só cumprirá no máximo 30 anos, na forma estipulada pelo artigo 75 do Código Penal de 1940. Embora a violência urbana e a expectativa de vida do brasileiro apontem em direção crescente, ainda assim, o limite de cumprimento da pena privativa de liberdade continua o mesmo. É de conhecimento público que nossa legislação penal confere aos condenados uma série de benefícios e concessões (mudança de regime prisional, unificações, remições, indultos, substituições de penas, aplicação de pena alternativa, etc...), o que faz diminuir o cumprimento da pena ou evitar o encarceramento do condenado. Por outra via, os que constituem bons advogados são na maioria das vezes mais bem defendidos, manejando os mais variados recursos legais existentes, travando a marcha processual e levando em muitos casos a prescrição, o que nos dá a sensação de impunidade. Apesar de algumas modificações ocorridas nos últimos tempos, há de se considerar ainda que as penas dos crimes contra a administração pública são muito pequenas, ou possuem penas mínimas baixas, o que contribui para que a pena de reclusão não seja aplicada. Por isso é que não há notícias fartas de que políticos que cometeram crimes foram condenados e presos. É de se registrar que existem outros tipos de punições quando não há crime, conforme os relacionados à lei de improbidade administrativa. Para reverter tal incidência, necessário se faz diminuir o número de recursos, celeridade processual, aumentar as penas mínimas em alguns casos, aumentar as penas em outros ou, exigirmos o cumprimento das mesmas na integra, sem os benefícios.

Vera Ferraço - A Gazeta
 

domingo, 18 de dezembro de 2011

CORRUPÇÃO: RECURSOS GARANTEM IMPUNIDADE

Um arsenal de recursos judiciais é a principal arma para deixar impunes os crimes de corrupção no setor público. O Brasil tem 15 mil ações contra servidores públicos por conduta desonesta e enriquecimento ilícito. Mas poucos são os julgamentos desse tipo de crime: apenas 1.100 tiveram sentenças definitivas em 2010, e são raros os processos encerrados com menos de 10 anos, informa José Casado.
Corrupção cresce, mas a Justiça é lenta e o país só recupera 15% do dinheiro desviado

Cada vez mais curtas, as tangas vermelhas e azuis incomodavam o prefeito. Ele tentou proibir as "cunhãs" da Ópera do Boi. Fracassou. E resolveu insistir na guerrilha por outros meios: "Promiscuidade!", "Devassidão!" - protestou em cartazes espalhados pelas esquinas ao final de cada junho, quando turistas e nativos fazem coro aos levantadores de toadas no Bumbódromo de Parintins, na ilha fluvial de Tupinambarana, sobre o Rio Amazonas.

Empreiteiro de profissão, Carlos Alberto Barros da Silva, o prefeito "Carlinhos da Carbrás", desaparecia nos dias de festa, deixando saudações ao "Senhor dos Exércitos" como único provedor do erário municipal. E só prestaria contas a "Ele" - anunciava. Acabou apeado da prefeitura, por impeachment, quando faltou merenda nas escolas e descobriu-se que o caixa municipal estava zerado.

Uma investigação do Tribunal de Contas revelou: "Carlinhos" havia transferido todo o dinheiro da merenda dos alunos para contas privadas. Isso aconteceu em 1998.
Na segunda-feira passada, depois de 13 anos, a promotoria do Amazonas resolveu processá-lo e tentar recuperar R$4,3 milhões subtraídos dos cofres de Parintins - dinheiro suficiente para alimentar 16 mil alunos durante dois anos. Os promotores sabem que chances são mínimas. Aos 67 anos, o ex-prefeito não corre risco de prisão. Pode envelhecer confortavelmente batalhando nos tribunais, se usar o arsenal de recursos judiciais disponível para a defesa.

Existem 15 mil casos similares em andamento no Judiciário (7.607 nos tribunais federais e superiores e outros oito mil nas cortes estaduais). São ações cíveis para reparação ao Estado por conduta desonesta na função pública, com enriquecimento ilícito. Processos por "improbidade administrativa", no jargão jurídico.

São poucos os julgamentos desse tipo de crime: no ano passado foram 1,1 mil casos com sentenças definitivas. Os juízes ficaram mais tempo analisando recursos e apelações - 28 mil nos demais processos por improbidade, informa o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com base em dados fornecidos pelos tribunais até agosto.

Muito mais difíceis de concluir são os casos de corrupção e lavagem de dinheiro, em geral indissociáveis quando a fraude é contra o Estado. Raros são os processos encerrados em menos de uma década, com sentença definitiva. É o oposto do que ocorre nos Estados Unidos, por exemplo, onde a sentença de um caso de fraude contra o Estado e o sistema financeiro pode sair em menos de um ano. Aconteceu com o ex-banqueiro Bernard Madoff. Aos 71 anos, ele foi condenado a um século e meio de prisão por lavar dinheiro e falsear balanços numa pirâmide financeira de US$63 bilhões, na qual tinha sócios no mundo todo, incluindo investidores cariocas (no fundo Fairfield Greenwich).

No ano passado os tribunais brasileiros produziram apenas 416 sentenças definitivas em crimes de corrupção e 547 em casos de lavagem de dinheiro - cerca de 10% da média anual da Justiça americana.

As estatísticas judiciais confirmam o senso comum sobre a impunidade no país, captada em pesquisas de opinião como as da Transparência Internacional. Da última, o Brasil emergiu mais parecido com Ruanda, nos Grande Lagos africanos, e Vanatu, na Melanésia, do que com os vizinhos Chile e Uruguai.

Corrupção é mito na Justiça de Brasília

Existem 5.354 processos criminais por corrupção em andamento nos tribunais superiores, federais e estaduais. Num país com mais de dez milhões inscritos na folha da União, de estados e prefeituras, significa um processo por grupo de mil servidores. Na média, foram abertos 15 novos casos por dia durante o ano passado. A maior parte (60%) começou na Justiça estadual e teve como réus ocupantes de cargos médios da administração pública.

Políticos e altos burocratas são absoluta minoria -- reflexo do predomínio de influência das elites estaduais. Em Rondônia, por exemplo, um ex-senador do PMDB, Mário Calixto, coleciona 146 processos e várias condenações, inclusive por corrupção. Certa vez foi preso. Por 45 dias.
Juntos, os tribunais dos estados mais ricos (São Paulo, Minas Gerais e Rio de Janeiro) têm apenas 801 processos por corrupção em andamento. Em contraste, o Rio Grande do Sul sozinho mantém 579, o que sugere menor tolerância com a impunidade. Em São Paulo, os casos em tramitação são poucos (17) e os julgamentos raros (houve um no ano passado). Em compensação, proliferam recursos: média de 315 para cada processo.

Corrupção é mito em Brasília, se a referência for o Judiciário local: somente 50 casos estão em andamento. E não existe em Roraima, onde há apenas dois processos. Amazonas tem seis; Acre, nove; e Goiás, 34.

O Rio mantém 106 inquéritos judiciais e ações penais por crime de corrupção. É pouco, admite Manoel Rebêlo, presidente do Tribunal de Justiça, que explica:
- Reduzimos para 80 dias o tempo médio entre o início e o julgamento de um processo. É a melhor média do país. Em São Paulo leva-se dois a três anos entre o protocolo e a chegada à mesa do juiz.
Acrescenta: - A verdade é que temos uma quantidade infindável de recursos processuais. E, é bom lembrar, foi o Legislativo que permitiu isso.

É uma visão realista, para aqueles que trabalham no resgate do dinheiro público desviado. Jorge Hage, ministro-chefe da Controladoria Geral da União, anda comemorando um recorde: nos últimos 12 meses, a média de êxito nas ações de recuperação foi de 15% dos casos julgados, somando R$330 milhões - há quatro anos, era de apenas 1%. A cada discurso, faz o mesmo desabafo:
- É quase impossível, hoje, ver um processo condenatório chegar ao fim no Brasil. Um bom advogado pode impedir, por dez ou vinte anos, uma sentença condenatória. E são justamente os criminosos engravatados - não é o criminoso comum - que podem pagar os melhores advogados.

Os registros da Controladoria são eloquentes. A corrupção foi motivo de 56% das demissões punitivas realizadas pelo governo federal nos últimos oito anos. De janeiro a novembro foram expulsos 311 servidores - um por dia -, a maioria nos ministérios da Previdência, Educação, Justiça, Fazenda e Saúde.

Esforços de depuração são perceptíveis no Judiciário. Semana passada, o Conselho Nacional de Justiça afastou o juiz Francisco Betti, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Brasília), por suspeita de receber propina. E determinou inspeções extraordinárias em tribunais de 22 estados para apurar "movimentações financeiras atípicas de magistrados e servidores" detectadas pelo serviço federal de inteligência financeira. Certamente vai ser necessário muito mais para mudar a percepção coletiva de impunidade.

Fonte: O Globo

quarta-feira, 25 de maio de 2011

CONHECE A LEI 12403? PREPAREM-SE AS COISAS VÃO PIORAR.





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Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos






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Vigência
Altera dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, relativos à prisão processual, fiança, liberdade provisória, demais medidas cautelares, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Os arts. 282, 283, 289, 299, 300, 306, 310, 311, 312, 313, 314, 315, 317, 318, 319, 320, 321, 322, 323, 324, 325, 334, 335, 336, 337, 341, 343, 344, 345, 346, 350 e 439 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:

“TÍTULO IX
DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA”
“Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:
I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;
II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
§ 1o As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
§ 2o As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.
§ 3o Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo.
§ 4o No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único).
§ 5o O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
§ 6o A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319).” (NR)
“Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.
§ 1o As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade.
§ 2o A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio.” (NR)
“Art. 289. Quando o acusado estiver no território nacional, fora da jurisdição do juiz processante, será deprecada a sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor do mandado.
§ 1o Havendo urgência, o juiz poderá requisitar a prisão por qualquer meio de comunicação, do qual deverá constar o motivo da prisão, bem como o valor da fiança se arbitrada.
§ 2o A autoridade a quem se fizer a requisição tomará as precauções necessárias para averiguar a autenticidade da comunicação.
§ 3o O juiz processante deverá providenciar a remoção do preso no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da efetivação da medida.” (NR)
“Art. 299. A captura poderá ser requisitada, à vista de mandado judicial, por qualquer meio de comunicação, tomadas pela autoridade, a quem se fizer a requisição, as precauções necessárias para averiguar a autenticidade desta.” (NR)
“Art. 300. As pessoas presas provisoriamente ficarão separadas das que já estiverem definitivamente condenadas, nos termos da lei de execução penal.
Parágrafo único. O militar preso em flagrante delito, após a lavratura dos procedimentos legais, será recolhido a quartel da instituição a que pertencer, onde ficará preso à disposição das autoridades competentes.” (NR)
“Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
§ 1o Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.
§ 2o No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.” (NR)
“Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:
I - relaxar a prisão ilegal; ou
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Parágrafo único. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação.” (NR)
“Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.” (NR)
“Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).” (NR)
“Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
IV - (revogado).
Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.” (NR)
“Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.” (NR)
“Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada.” (NR)
“CAPÍTULO IV
DA PRISÃO DOMICILIAR”
“Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.” (NR)
“Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.” (NR)
“CAPÍTULO V
DAS OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES”
“Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;
IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;
VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;
VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;
IX - monitoração eletrônica.
§ 1o (Revogado).
§ 2o (Revogado).
§ 3o (Revogado).
§ 4o A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.” (NR)
“Art. 320. A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.” (NR)
“Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.
I - (revogado)
II - (revogado).” (NR)
“Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.
Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.” (NR)
“Art. 323. Não será concedida fiança:
I - nos crimes de racismo;
II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;
III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
IV - (revogado);
V - (revogado).” (NR)
“Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:
I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código;
II - em caso de prisão civil ou militar;
III - (revogado);
IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).” (NR)
“Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:
a) (revogada);
b) (revogada);
c) (revogada).
I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;
II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.
§ 1o Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:
I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código;
II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou
III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes.
§ 2o (Revogado):
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado).” (NR)
“Art. 334. A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória.” (NR)
“Art. 335. Recusando ou retardando a autoridade policial a concessão da fiança, o preso, ou alguém por ele, poderá prestá-la, mediante simples petição, perante o juiz competente, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.” (NR)
“Art. 336. O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado.
Parágrafo único. Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória (art. 110 do Código Penal).” (NR)
“Art. 337. Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste Código.” (NR)
“Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:
I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;
II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;
III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;
IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;
V - praticar nova infração penal dolosa.” (NR)
“Art. 343. O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.” (NR)
“Art. 344. Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta.” (NR)
“Art. 345. No caso de perda da fiança, o seu valor, deduzidas as custas e mais encargos a que o acusado estiver obrigado, será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.” (NR)
“Art. 346. No caso de quebramento de fiança, feitas as deduções previstas no art. 345 deste Código, o valor restante será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.” (NR)
“Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.
Parágrafo único. Se o beneficiado descumprir, sem motivo justo, qualquer das obrigações ou medidas impostas, aplicar-se-á o disposto no § 4o do art. 282 deste Código.” (NR)
“Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.” (NR)

Art. 2o O Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 289-A:

“Art. 289-A. O juiz competente providenciará o imediato registro do mandado de prisão em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça para essa finalidade.
§ 1o Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu.
§ 2o Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão decretada, ainda que sem registro no Conselho Nacional de Justiça, adotando as precauções necessárias para averiguar a autenticidade do mandado e comunicando ao juiz que a decretou, devendo este providenciar, em seguida, o registro do mandado na forma do caput deste artigo.
§ 3o A prisão será imediatamente comunicada ao juiz do local de cumprimento da medida o qual providenciará a certidão extraída do registro do Conselho Nacional de Justiça e informará ao juízo que a decretou.
§ 4o O preso será informado de seus direitos, nos termos do inciso LXIII do art. 5o da Constituição Federal e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, será comunicado à Defensoria Pública.
§ 5o Havendo dúvidas das autoridades locais sobre a legitimidade da pessoa do executor ou sobre a identidade do preso, aplica-se o disposto no § 2o do art. 290 deste Código.
§ 6o O Conselho Nacional de Justiça regulamentará o registro do mandado de prisão a que se refere o caput deste artigo.”

Art. 3o Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação oficial.

Art. 4o São revogados o art. 298, o inciso IV do art. 313, os §§ 1o a 3o do art. 319, os incisos I e II do art. 321, os incisos IV e V do art. 323, o inciso III do art. 324, o § 2o e seus incisos I, II e III do art. 325 e os arts. 393 e 595, todos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.

Brasília, 4 de maio de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFFJosé Eduardo Cardozo


VEJAM O QUE PENSA O DESEMBARGADOR FAUTO DE SANCTIS
A blindagem do crime econômico
Fausto M. De Sanctis
03/05/2011
O Senado Federal aprovou, em 7 de abril, o substitutivo ao Projeto de Lei nº 111, de 2008, da Câmara dos Deputados, que altera dispositivos do Código de Processo Penal (CPP) relativos a medidas cautelares como a prisão processual, a fiança e a liberdade provisória. A proposta, que na Câmara tramitou sob o número 4.208, cria medidas alternativas à prisão preventiva - mantida, porém, a prisão especial para autoridades e determinados profissionais.
O texto, que agora depende apenas da sanção da presidente Dilma Rousseff para entrar em vigor após 60 dias, consagra, no que se refere aos presos, o monitoramento eletrônico mediante concordância, a proibição de frequentar determinados locais ou a de se comunicar com certas pessoas e o recolhimento em casa durante a noite e nos dias de folga. A prisão, de fato, só se aplicará aos crimes considerados "de maior potencial ofensivo", ou seja, aos crimes dolosos com pena superior a quatro anos ou nos casos de reincidência. Além disso, o projeto aprovado amplia os casos de concessão de fiança.
Alardeia-se que essas alterações no Código de Processo Penal diminuiriam o índice de presos provisórios existentes no país, que hoje chegaria a 44% da população carcerária atual. De fato, sua aprovação afastaria a possibilidade de prisão nos casos de crimes graves consumados, como o crime de quadrilha ou bando; autoaborto; lesão corporal dolosa, ainda que grave; maus tratos; furto; fraude; receptação; abandono de incapaz; emprego irregular de verbas públicas; resistência; desobediência; desacato; falso testemunho e falsa perícia; todos os crimes contra as finanças públicas; nove dos dez crimes de fraudes em licitações (o remanescente tentado), contrabando ou descaminho.
Com a vigência da norma, a prisão estará praticamente inviabilizada no país
O projeto aprovado no Congresso Nacional também prevê o descabimento da prisão nos crimes tentados de homicídio, ainda que qualificado; infanticídio; aborto provocado por terceiro; lesão corporal seguida de morte; furto qualificado; roubo; extorsão; apropriação indébita, inclusive previdenciária; estupro; peculato; corrupção passiva, advocacia administrativa e concussão; corrupção ativa e lavagem de dinheiro. Também estariam afastados da prisão os autores de crimes ambientais e de colarinho branco - sejam consumados ou tentados - e ainda parte dos crimes previstos na Lei de Drogas, inclusive os casos de fabricação, utilização, transporte e venda tentados.
Em outras palavras, a prisão estará praticamente inviabilizada no país, já que se exige a aplicação, pelo juiz, de um total de nove alternativas antes dela, restringindo-a sensivelmente. O legislador resolveu "resolver". O crime econômico e financeiro, em quase toda a sua extensão, ficou de fora. Aos olhos do legislador, o crime econômico não seria grave. Seria correta a concretização de um garantismo que nem o jurista e filósofo italiano Luigi Ferrajoli seria capaz de idealizar? Seria o direito penal do amigo? Por outro lado, o Congresso manteve a prisão em condições especiais para autoridades e para os detentores de diploma de curso superior. Temeu excesso de poder - preocupação, aliás, que não se observa para os que não detenham a benesse processual.
Se o projeto aprovado for sancionado e se tornar lei, vislumbra-se um processo penal de secessão, que representará um meio certo de alcançar um resultado, longe, no entanto, de constituir um instrumento legítimo. Trabalhar-se-ia com a ideia de que se não é bem entendido, não se reage, consuma-se e fulmina-se. O argumento de que "sempre foi assim" não pode paralisar o indivíduo e a sociedade e instrumentalizar o legislador. Exige-se uma forma de agir que nasça no âmbito de cada um, refletindo no tecido social e político, no qual "servir" dê o tom e não "ser servido". Deferência aos atributos de honestidade, exemplaridade e respeito.
A democracia concretiza-se apenas quando quem toma decisões o faz em nome do interesse de todos. Educação, consciência cívica e cultura da licitude hão de ser a base para a virada real do país rumo ao futuro que desejamos, no qual as pessoas tomam a luta para si e sirvam de exemplo. Um lugar onde aves de rapina não mais encontrarão farelos humanos. O progressivo entendimento passa a ser senso comum. Aí sim a prisão cautelar encontrará o tratamento necessário. Um instrumento que, embora lamentável, é útil. E, principalmente, destinado aos graves crimes sem exceção, sujeitando todas as pessoas, independentemente do status econômico, social ou político.