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domingo, 13 de outubro de 2013

O CRIME COMPENSA?

O Estado de S.Paulo
A lentidão da Justiça brasileira causa prejuízos de toda ordem, mas o maior deles é certamente a sensação de impunidade. Que dizer de uma situação em que, graças ao arrastado processo de múltiplos recursos e embargos, criminosos já condenados podem movimentar as contas bancárias onde depositaram o fruto de seus malfeitos? Pois é isso o que pode acontecer em um caso de corrupção envolvendo auditores da Receita Federal e fiscais da Fazenda do Rio de Janeiro.
Em 2002, autoridades da Suíça denunciaram a existência de contas bancárias pertencentes a esses fiscais, chamando a atenção para o fato de que o volume de recursos era incompatível com o salário dos clientes. Em meio às investigações, efetuou-se o bloqueio das contas, no valor de US$ 28 milhões.
No ano seguinte, a Assembleia do Rio de Janeiro instalou uma CPI para investigar o que já estava sendo chamado de "propinoduto". Foram denunciadas 32 pessoas, sob acusação de lavagem de dinheiro, corrupção, formação de quadrilha e evasão de divisas. Dessas, 24 tornaram-se formalmente rés, entre elas o subsecretário de Administração Tributária do Rio no governo de Anthony Garotinho (PSB), Rodrigo Silveirinha, responsável pela fiscalização de 400 empresas. Ele teria enviado US$ 8,9 milhões à Suíça.
Bastaram seis meses para que 22 dos 24 acusados fossem condenados pela Justiça Federal do Rio - Silveirinha foi sentenciado a 15 anos de prisão. O que poderia constituir um grande exemplo de celeridade judicial, no entanto, foi apenas o início de uma excruciante sequência de protelações.
A defesa queixou-se da velocidade com que seus clientes foram condenados e recorreu. Em 2004, os réus ganharam o direito de responder ao processo em liberdade. Três anos depois, em novo julgamento, o Tribunal Regional Federal da 2.ª Região manteve a condenação e ainda aumentou algumas sentenças.
Em 2009, novo recurso chegou ao Superior Tribunal de Justiça. Desde então, como mostrou reportagem de Josette Goulart e Jamil Chade no Estado, o processo já passou por cinco relatores diferentes, sem que fosse apreciado. O último desses relatores, a ministra Assusete Magalhães, recebeu o caso há apenas dois meses.
Na semana passada, o Ministério Público Federal entrou com um pedido de "prioridade de julgamento" do recurso, o que soa como uma piada de mau gosto ante a lentidão de todo o processo.
A pressa agora se explica pelo fato de que as autoridades suíças alertaram seus pares no Judiciário brasileiro de que era preciso acelerar o julgamento, já que, de acordo com as leis da Suíça, o bloqueio das contas dos réus não pode passar de dez anos. Esse alerta foi feito em 17 de maio.
É difícil de explicar aos suíços por que não se encerra um processo em que os réus tiveram todo o tempo do mundo para se defender e já estão condenados em duas instâncias. O caso ganha contornos ainda mais surreais quando se sabe que os suíços envolvidos no mesmo crime - cinco banqueiros - foram todos condenados e até já cumpriram suas sentenças.
Eis, portanto, um caso paradigmático da concepção de justiça no Brasil, comparada a um país desenvolvido, como a Suíça. Enquanto os suíços puseram seus condenados na cadeia, aqui, em nome da necessidade de conferir "ampla defesa" a acusados de crimes, abriu-se o caminho para uma infinidade de recursos para que o desfecho do processo fosse considerado inteiramente "justo". A lentidão é, assim, uma virtude, e a justiça é entendida apenas como a proteção dos direitos dos réus, e não como forma de proteger a sociedade, punindo os culpados.
Some-se a esse entendimento o fato de que a Justiça brasileira é confusa, com suas tantas instâncias, e precária, com falta crônica de juízes. Como resultado desse estado de coisas, cria-se insegurança econômica, com perdas evidentes para o conjunto do País, e não apenas para os diretamente lesados. Envia-se à sociedade o terrível sinal de que, talvez, o crime compense.

quarta-feira, 18 de setembro de 2013

TAPA NA CARA DOS BRASILEIROS

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
A decisão doSupremo Tribunal Federalpela aceitação dos embargos infringentes na Ação Penal 470 frustrou a extensa maioria da população brasileira, mas a ela deu um importante recado, explicito nas entrelinhas do voto do ministro Celso de Mello, decano da Corte. O povo brasileiro precisa urgentemente se interessar pelas coisas da política, pois do contrário o Estado, como um todo, se aproximará cada vez mais de um regime totalitarista, onde o banditismo político será privilégio dourado de uma minoria canalha.
Em seu longo voto, Celso de Mello salientou, por diversas vezes, que a Lei 8.038, de 1990, não extinguiu a figura jurídica do embargo infringente em ação penal originária do Supremo, prevalecendo assim, com força de lei, o artigo 333, inciso 1º, do Regimento Interno da mais alta instância do Judiciário nacional. Em outras palavras, teve voz mais forte a tese do duplo grau de jurisdição, que o próprio decano negou ao defender a admissibilidade dos embargos infringentes.
Via de regra, legisladores fazem leis que, de chofre, os beneficiam, jamais para contemplar os anseios e necessidades daqueles que os elegeram. Não se deve descartar a possibilidade de o silêncio existente na Lei 8.038 ter sido proposital, pois os legisladores, cientes dos benefícios e das consequências do foro por prerrogativa de função, deixaram a lei com um perigoso hiato, o qual levou ao posicionamento questionável dos ministros do STF que optaram por fazer valer o que determina o regimento da Corte.
O Brasil não pode viver um eterno faz de conta, da mesma forma que é uma monumental irresponsabilidade submeter a democracia a essas chicanas jurídicas de grupos criminosos que há muito se instalaram na vida política do País. É importante ressaltar que na democracia o poder emana do povo, mas aos seus representantes não cabe o direito de cometer equívocos e transgressões, sob pena de o Estado de Direito ser atropelado pelo oportunismo desmedido de bandoleiros profissionais.
Nesta quarta-feira (18), fatídica, vale destacar, condenados foram os brasileiros de bem que lutam por um País justo e sem corrupção. No contraponto venceu o crime organizado, que mais uma vez rasga o tecido social com a mesma facilidade com que um balconista corta um metro de chita no armazém da esquina.
Decisão judicial não se discute, cumpre-se, atesta uma das tantas máximas do Direito, mas o resultado poderia ser diferente se a política tivesse na vida dos brasileiros a mesma importância que um jogo da seleção ou uma noitada no Rock in Rio. Infelizmente não é assim. A democracia brasileira é jovem e o seu amadurecimento, ao que parece, será custoso e dolorido. Quiçá nunca chegue, pois no horizonte surge o contorno assustador de um Estado de exceção. Falta de aviso? Não, falta de vontade!
Fonte: Ucho.Info

sábado, 29 de junho de 2013

JOAQUIM BARBOSA PEDE AGILIDADE PARA JULGAR 121 MIL PROCESSOS POR CORRUPÇÃO


STF


















Presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Joaquim Barbosa, vai enviar ofícios aos Tribunais de Justiça e aos Tribunais Regionais Federais de todo o país para cobrar o cumprimento da Meta 18, fixada pelo próprio conselho.
A meta determina o julgamento até o fim de 2013 dos 121.850 processos de improbidade administrativa e de crimes contra a administração pública iniciados até 2011, como informou o jornal “O Globo” ontem. Até 24 de junho, apenas 36,5% deles tinham sido julgados — um índice baixo, na avaliação de Barbosa.

Segundo o CNJ, os menores índices de cumprimento da Meta 18 foram registrados nos Tribunais de Justiça do Piauí, com 4,8%; e da Bahia, com 15,5%. Entre os TRFs, os piores desempenhos são os da 3ª e da 1ª Região, com 30% e 34,3% do total julgados.

“O Conselho Nacional de Justiça não será conivente com essa indiferença”, avisou Barbosa. Se for verificada negligência dos tribunais no cumprimento da meta, eles poderão responder a processo disciplinar na Corregedoria do CNJ.

Desembargadores são punidos com aposentadoria

O CNJ puniu ontem com aposentadoria compulsória os desembargadores Osvaldo Soares Cruz e Rafael Godeiro Sobrinho, acusados de fraudar o pagamento de precatórios em um esquema que teria desviado mais de R$ 18 milhões do Tribunal de Justiça do Rio Grande de Norte. As irregularidades teriam ocorrido entre 2007 e 2010. A aposentadoria compulsória é a pena mais alta no processo administrativo. Se forem condenados na esfera penal, ambos poderão ser demitidos e perder o direito aos vencimentos.


Fonte: A Gazeta

quarta-feira, 26 de junho de 2013

ÓLEO DE PEROBA


(Foto: José Cruz - ABr)





















 Pressionados pela voz rouca das ruas, deputados federais mudaram de opinião nos últimos dias e rejeitaram a Proposta de Emenda Constitucional nº 37, que retirava do Ministério Público o direito de investigar. Em sessão na noite de terça-feira (25), a PEC 37 recebeu 430 votos contra e 9 a favor, além, de duas abstenções.
De autoria do deputado Lourival Mendes (PTdoB-MA), a proposta, que foi rotulada como PEC da Impunidade, foi impulsionada nos bastidores pelo Palácio do Planalto. O governo do PT tinha como objetivo oficializar a impunidade no País e, em caso de aprovação da PEC, não apenas manter o banditismo político inviolável, mas tentar, de forma desesperada, reverter as condenações recebidas pelos mensaleiros durante o julgamento da Ação Penal 470.
É verdade que seria uma manobra difícil e ruidosa, mas a incursão serviria de base para eventuais recursos à Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA. No Direito Penal, qualquer mudança na legislação retroage somente nos casos em que beneficia o réu. O que se aplica no caso do Mensalão do PT, o maior escândalo de corrupção da história nacional, que por causa de acertos espúrios as investigações ficaram no meio do caminho.
A decisão de rejeitar a PEC 37 deixou claro, mais uma vez, que a classe política, como a folclórica mulher do malandro, só funciona à base da pressão e da intimidação. Não fossem os protestos, que mesmo tardios começam a mostrar eficácia, a impunidade teria se instalado de vez no País.
É importante destacar que não será por causa da decisão tomada na noite de terça-feira, no plenário da Câmara dos Deputados, que os políticos recuperarão a confiança do povo brasileiro. Política é um negócio próspero e milionário, que como tal é exclusividade de uma minoria criminosamente privilegiada. Qualquer arrefecimento na necessária vigilância da classe política permitirá a prorrogação do caos.
Fonte: Ucho.Info

sábado, 13 de abril de 2013

CONTRA A PEC DA IMPUNIDADE, PARLAMENTARES DÃO APOIO AO MP


Foto: Divulgação MPES
Divulgação MPES
Senador Ricardo Ferraço, procurador Eder Pontes, e os deputados federais César Colnago e Lelo Coimbra, em evento Ato Público Contra a PEC 37
Parlamentares da bancada capixaba manifestaram apoio ao Ministério Público (MP) contra a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) que pretende tirar do órgão o poder de fazer investigação criminal, o que seria exclusivo das polícias Civil e Federal.

Em audiência pública realizada ontem na sede do Ministério Público do Espírito Santo, o senador Ricardo Ferraço (PMDB) classificou a PEC como “surreal” e a definiu de modo peculiar: “Há quem diga que o Caetano Veloso tem pacto com o demônio. Eu não acho e gosto de música. Tem uma música do Caetano que diz 'o avesso do avesso do avesso'. Essa PEC é isso. O avesso do avesso”.
Crimes como lavagem de dinheiro e corrupção, que motivam várias ações do Ministério Público contra políticos, não poderiam mais ser alvo de investigação do órgão.
Ainda assim, Ferraço acredita que a proposta não será aprovada pelos parlamentares. “Isso não encontrará guarida no Senado para prosperar”, afirma.
O deputado federal César Colnago (PSDB) também foi à audiência e disse que a bancada capixaba se posicionará contra a proposta. “A bancada capixaba me parece que é unânime contra a PEC”, destaca.
“Não pode haver luta corporativa. Todas as instituições têm que trabalhar a favor da população”, complementa o tucano.
O deputado federal Lelo Coimbra (PMDB) cita o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Joaquim Barbosa, para manifestar descontentamento com a chamada PEC da Impunidade: “Como disse Joaquim Barbosa, o Brasil não merece essa PEC”.
O procurador-geral do Ministério Público Estadual (MPES), Eder Pontes, diz que tem uma boa expectativa quanto aos parlamentares. “A expectativa em relação à bancada é positiva. Acreditamos no compromisso dos parlamentares na defesa da sociedade”.

Para o chefe do Ministério Público Federal no Estado, André Pimentel, “o Ministério Público ficaria a reboque da polícia”.
“Na maioria das vezes, nós complementamos a investigação para que se chegue à verdade. A verdade ficará limitada ao que a polícia disser que é”, afirma Pimentel.


Fonte: A Gazeta

segunda-feira, 14 de janeiro de 2013

MUDANÇA DE POSTURA

Em artigo anterior (Decisão do STF terá efeitos benéficos contra a impunidade), publicado na edição de 13 de novembro de 2012 de O Estado de S. Paulo (caderno especial Mensalão, um julgamento histórico, página H8), sustentei que o julgamento do mensalão influenciaria a primeira instância e permitiria maior facilidade para condenações criminais, até então, pouco prováveis. Isso porque o Supremo Tribunal Federal (STF) surpreendeu a todos ao não desprezar a prova produzida na fase inquisitorial, ao conferir importância à prova indiciária, ao adotar a teoria do domínio do fato e ao reconhecer a tipificação do crime de quadrilha ou bando na conduta dos réus. Surpreendeu ainda mais na dosagem das penas, ao aplicá-las acima do mínimo legal, levando em conta a gravidade dos delitos e suas consequências.



O julgamento do mensalão, mais rápido do que se esperava, mudou também comportamentos. Em primeiro lugar, o nosso sistema penitenciário passou a ser discutido e, mais que isso, temido por quem jamais imaginava que pudesse vir a cumprir pena privativa de liberdade.

Os jornais noticiam que implicados na Operação Porto Seguro, com justo receio de condenações, para diminuir futuras penas, querem fazer uso da delação premiada. Com muita propriedade, a jornalista Dora Kramer, na edição de 16 de novembro do Estado (Soro da verdade, página A6), anotou que, se para Marcos Valério Fernandes de Souza , após as condenações impostas, a delação se apresentou tardia, "para Rose (Rosemary Nóvoa de Noronha, ex-chefe do gabinete da Presidência da República em São Paulo) e outros implicados, a hora é essa".

Certamente, não fosse a postura firme do Supremo, a ideia de impunidade continuaria a prevalecer e os implicados na Operação Porto Seguro simplesmente apostariam na dificuldade para a obtenção de provas e na lentidão do Judiciário. A mudança de atitude dos indiciados por corrupção já é um alento para todos os que não compactuam com a improbidade.

É interessante observar que, para que se pudesse atingir mais efetividade no combate ao crime organizado, foi necessária, primeiro, mudança de postura também do legislador.

Embora até hoje ainda se discuta exatamente o conceito de crime organizado, há um consenso em admitir que nele há estrutura hierárquica, divisão de tarefas e infiltração no aparelho estatal. Trata-se, pois, de conduta sofisticada, sendo necessário dar ao aparelho repressivo do Estado melhores meios para a apuração dos delitos.

Por causa dessa necessidade, a legislação brasileira pouco a pouco foi mudando, passando a permitir a quebra de sigilo bancário e telefônico e, seguindo exemplo muito utilizado nos Estados Unidos e na Itália para o combate à Máfia, instituiu a delação premiada (nesses dois países, a delação premiada tem muito mais alcance em razão de as penas serem muito mais duras e, portanto, mais temidas do que as aplicadas no Brasil).

De fato, para o combate à criminalidade organizada e sofisticada, sem a possibilidade de quebras de sigilo e a colaboração de membros da organização fica quase impossível entender a dinâmica dos fatos e a participação de cada um dos membros da quadrilha.

Não poucas pessoas discutem a questão ética. Argumentam que é intolerável a invasão de privacidade que representam a interceptação telefônica (ou de e-mails, como no caso da Operação Porto Seguro) e a quebra do sigilo bancário. De outro lado, não aceitam que a Justiça dê credibilidade a depoimentos de criminosos (curiosamente, no caso de Marcos Valério, os mesmos que negavam a existência do mensalão agora dizem que não se pode dar credibilidade à palavra de quem ostenta condenação criminal).

É evidente que os mecanismos citados devem ser usados com cautela. Mas também aí temos uma mudança de postura.

Certamente, para o combate à criminalidade comum não se justifica a invasão de privacidade e não se pode transacionar com o criminoso. No entanto, para não se render ao poder paralelo que representa o crime organizado, é preciso conferir ao Estado outros meios para a investigação.

Entre o interesse público de combate à criminalidade organizada, que tanto prejuízo causa ao erário, e o interesse particular do investigado, o primeiro deve prevalecer.

Em verdade, a própria lei se encarrega de evitar abusos. A interceptação telefônica e a quebra de sigilo bancário só podem ser determinadas por decisão judicial, devidamente fundamentada, o que afasta, ou ao menos dificulta, a possibilidade de arbitrariedade. E o valor do depoimento do delator também será apreciado pelo juiz, que o confrontará com as demais provas. Aliás, como é sabido por todos os operadores do Direito, nenhuma prova, nem mesmo a confissão, tem valor absoluto. Assim, ninguém será condenado tão somente pela delação de um coautor do delito, mas sim em razão do conjunto da prova.

Ao contrário do que alguns estão sustentando, o nosso sistema processual não fere, em momento algum, o princípio da ampla defesa. Da mesma forma, não é certo dizer que as nossas penas são excessivamente duras (na Alemanha, país sabidamente garantista, por exemplo, um jogador de futebol, primário e de bons antecedentes, está cumprindo pena privativa de liberdade por ter ateado fogo à própria casa, o que dificilmente aconteceria aqui).

Há países onde a legislação é mais ousada, com um sofisticado esquema de proteção de testemunhas ou do colaborador e com a possibilidade de agente policial infiltrado nas quadrilhas para a indução à prática de crimes.

O nosso sistema processual, pouco a pouco, vai se adaptando a uma nova realidade, dando ao aparelho repressivo do Estado melhores condições para um efetivo combate às organizações criminosas.

Enfim, com a paulatina mudança da postura do legislador, mudou a postura do Judiciário e os criminosos já temem a punição. Boas mudanças!

Mário de Magalhães Papaterra Limongi

domingo, 2 de setembro de 2012

MOEDAS DO ESCAMBO: PROPINA, BOLA, PEDÁGIO

Quem pratica o maior dano às instituições? A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, com a franqueza da linguagem mineira, não tem dúvidas: é a corrupção. E puxa a orelha dos corruptos quando compara a vida a uma estrada: não adianta uma pessoa andar mil quilômetros em linha reta se entra na contramão e bate em alguém. E ensina: "Não dá para um cidadão ir dormir imaginando que no espaço público está fazendo alguma coisa errada".



A elevação moral que se pinça da peroração da magistrada não chega a comover os travesseiros dos malfeitores, que continuam, em nossos trópicos cheios de contramão, a dormir o sono dos justos. Só abrem os olhos quando acordados pelo ferrão da Justiça. Mesmo assim, quando acordam se mostram dispostos a "sacudir a poeira e dar a volta por cima". Qualquer semelhança com o Grupo OK, do ex-senador Luís Estevão, que vai devolver R$ 468 milhões aos cofres públicos, não é mera coincidência. O fato é que, apesar dos esforços do Ministério Público e do Judiciário para multiplicar diques de contenção, ondas de corrupção continuam a devastar o terreno da administração pública nas três instâncias da Federação.

Eliminar as manchas de corrupção do corpo do Estado é tarefa complexa. A realidade mostra que não se muda uma cultura por decreto. O vírus da corrupção, como é sabido, inoculou-se nas veias da Nação em seu berço civilizatório, espraiando-se por ciclos históricos, imbricando-se aos governos, adentrando os compartimentos legislativos e deitando raízes no sagrado corpo da Justiça. Voltemos ao passado: em 1.º de maio de 1500, na famosa carta do Descobrimento do Brasil, ao pedir a el-rei a "graça especial" de mandar vir da Ilha de São Tomé seu genro, Jorge de Osório, que lá estava preso, Pero de Vaz de Caminha abria o repertório de proveitos, adjutórios e jeitinhos que circundam (e corroem) a vida de nossas instituições políticas e sociais. Os pequenos desvios de ontem deram lugar aos gigantescos escândalos atuais, dentre eles os mensalões, o caso Luís Estevão, os bingos e cartões corporativos, os sanguessugas (ambulâncias), a CPI das ONGs, etc. Hoje o custo das "coisas erradas" na administração pública é estratosférico: entre R$ 80 bilhões e R$ 100 bilhões, segundo estudo da Fiesp, algo em torno de 1,4% do PIB ou mais de 20% dos recursos movimentados pela corrupção no mundo, que a Transparência Internacional calcula em US$ 1 trilhão por ano.

A indagação é rotineira: por que os malfeitores continuam a agir de maneira desabrida? Conhece-se a resposta: porque as causas que determinam comportamentos erráticos persistem. Elas abrigam o cenário institucional e as mazelas abertas pelo Estado, a partir da empedernida burocracia e da escancarada impunidade. Veja-se esta última. Análise feita pela Controladoria-Geral da União dá conta de que a probabilidade de um funcionário corrupto ser punido é de menos de 5%. Logo, a prática de "criar dificuldades para obter facilidades" ganha corpo na vasta seara das administrações. Adiantar expedientes, "fabricar" textos de licitações para beneficiar grupos, liberar recursos estão entre os exercícios que entram na contramão apontada pela ministra Cármen.

Nesse ponto, o Estado hipertrofiado sobe a montanha burocrática. Visões obsoletas e grupos indolentes esbarram nos obstáculos: restrições comerciais; medidas que desestimulam a produção; vieses protecionistas; fartos subsídios para uns produtos e regras pesadas contra outros, falta de celeridade da Justiça, farta, confusa e injusta legislação tributária e ausência de planejamento. Esse é o fertilizante jogado no terreno da corrupção, onde nasce a equação que junta estruturas arcaicas e quadros esfomeados. Dessa forma, as florestas da União, de Estados e municípios garantem a moeda do escambo da res publica: a propina, a bola, o pedágio, as comissões.

O exercício da corrupção, oportuno registrar, é também facilitado pelo contingente de jardineiros dispostos a semear o vírus. Veja-se: o número de pessoas em cargos de confiança no governo federal, 90 mil, facilita a extensão de ilícitos (nos EUA não ultrapassa os 10 mil e na Inglaterra não passa de 300). Por último, vale destacar que a temperatura ambiental também propicia a proliferação da doença. Afinal, mais de 70% da população, segundo o Ibope, se diz tolerante com a corrupção, enquanto o porcentual que admite ter cometido algum deslize ético e poderia cair na malha corruptiva, caso fosse nela jogado, é até maior. Ou seja, o jeitinho para driblar os caminhos da lei e substituir as retas pelas curvas parece encarnado na alma popular, o que remete a uma reflexão sobre os valores que formam o ethos nacional, entre eles, a flexibilidade, a improvisação, a criatividade, a rebeldia, o gosto para fugir à norma estabelecida.

Sérgio Buarque de Holanda, no clássico Raízes do Brasil, já contrapunha nossa tradição cultural à herança nórdica protestante. Cultivamos um "individualismo amoral", que descamba na ausência do associativismo racional típico dos países protestantes, o que explica nosso atraso social. Não conseguimos cultivar o controle racional dos afetos. A nossa ética joga os interesses de curto prazo sobre os de longo prazo.

Sob essa moldura comportamental, o que fazer para tapar os buracos abertos pelos aríetes da corrupção? A reforma da gestão do Estado, que pressupõe ações que coíbam práticas ilícitas, como o orçamento impositivo, pelo qual o Executivo se obrigaria a executar a programação orçamentária aprovada pelo Congresso. Hoje, com o orçamento autorizativo, a liberação de recursos passa por um extenso corredor, dando margem a manipulações. Na outra ponta, fechar as portas da impunidade e acelerar os processos contra os meliantes, ao mesmo tempo que todos os centavos surrupiados deveriam ser devolvidos ao Tesouro. Para começo de conversa.

Gaudêncio Torquato - O Estado de São Paulo

sexta-feira, 17 de agosto de 2012

BRASIL, PARAÍSO DA BANDIDAGEM, ATÉ QUANDO?


 Um número cada vez maior de cidadãos brasileiros está sendo propositadamente mantido em estado de pobreza, sobrevivendo da caridade hipócrita do governo, ou fazendo da criminalidade, particularmente do tráfico de drogas, o seu “ganha pão”.

Parte desse contingente, somado a um grupo de oportunistas desavisados, tem servido de massa de manobra para políticos de esquerda que o utilizam para desestabilizar a Nação. A participação aparentemente ambígua do PT e seus aliados neste processo é nítida e segue a orientação estratégica elaborada e preconizada pelo Foro de São Paulo

Após o fim dos Governos Militares, houve no Brasil uma intensa preocupação dos políticos em proteger-se de qualquer ação repressora. Assim, criaram, de forma muito bem estudada, instrumentos legais que restringem, condicionam e tolhem a agilidade e a eficácia da ação dissuasória e punitiva da justiça. Haja vista o tempo de “maturação” do processo do “mensalão”, a descarada atitude venal de membros da própria Suprema Corte e a argumentação pífia, falsa e desavergonhada da defesa dos 38 réus!

Neste cenário, houve incremento do crime organizado em todos os níveis, inclusive e particularmente na administração pública. Os novos instrumentos legais, além de dificultar o exercício objetivo do poder coercitivo do Estado, facultaram liberdade e oportunidade aos criminosos, banalizaram suas ações e disseminaram pelo País um obsceno clima de aceitação da impunidade.

As novas leis deixaram o cidadão comum e a administração pública desprotegidos, vulneráveis e, mais tarde, insensíveis à ação dos criminosos que, em determinadas áreas das grandes cidades, constituíram poderes absolutos, exigindo ações pacificadoras e libertadoras que envolveram até as Forças Armadas para que fosse restabelecido um mínimo de controle sobre elas.

Os legisladores, valendo-se do falso argumento da proteção da cidadania e dos direitos humanos, acabaram por conquistar a tão almejada liberdade para a sua ação criminosa e a impunidade para si próprios, o que, em paralelo, significou também a proteção dos criminosos comuns, organizados ou não. O Brasil foi transformado em um paraíso para a bandidagem, inclusive estrangeira, como é o caso do assassino Cesare Battisti, acolhido aqui como herói da causa.

Na mesma linha de oportunismo, com objetivos reconhecidamente ideológicos, encontram-se os movimentos de pressão social, como o MST e a maioria dos sindicatos de classe, que, voltando no tempo, paralisam e extorquem a Nação, fazendo ressurgir um cancro que há quase meio século por muito pouco não contaminou o País.

A democracia é um regime que pressupõe dinâmica social, igualdade de oportunidades, direitos e deveres, todavia, exige ordem, ordenamento e eficácia jurídicos. Onde há desordem e desobediência às leis, a estabilidade política e social está permanentemente ameaçada.

A manutenção das conquistas democráticas do povo brasileiro passa ao largo da desordem, da luta de classes, do oportunismo e, muito menos, da impunidade.

A Nação conhece e reconhece quem são os verdadeiros criminosos, sobreviventes ou herdeiros de uma guerra imunda, conduzida por terroristas dementes, furiosos e imorais, que a levaram à situação de refém comportada e resignada.

A quantidade de vítimas da impunidade, da desonestidade e da desvalorização dos princípios cristãos de ética e moral, estimulados pelos terroristas no poder, é milhares de vezes maior do que as baixas havidas no período em que eram eles que andavam armados, ameaçavam a ordem, a segurança e a paz social e que foram combatidos e derrotados por brasileiros de coragem e fé democrática, hoje alvos da execração pública, mentirosa e vingativa.

Diariamente centenas de brasileiros são vítimas da criminalidade estimulada pela omissão e pela conivência do governo e dos políticos em geral. As páginas policiais dos jornais de todo o Brasil e a hipocrisia das CPIs e das cortes de justiça demonstram, categoricamente, que a Nação está à mercê da bandidagem, do narcotráfico, dos bicheiros, dos políticos corruptos e dos assassinos de ontem e de hoje!

Até quando?

Paulo Chagas

sexta-feira, 15 de junho de 2012

A MARCHA DO JOSÉ DIRCEU

Para mostrar a força da tropa, Dirceu planeja a Marcha pela Impunidade dos Bandidos
Vencido pelo padeiro de Ibiúna em 1968, paralisado pelo medo nos anos 70, debilitado pela arrogância crescente nas décadas seguintes, José Dirceu foi definitivamente derrotado pelo tamanho do prontuário em 2005, quando se descobriu que o chefe da Casa Civil do governo Lula também chefiava a quadrilha do mensalão. Mas o revolucionário de araque está sempre pronto para perder mais uma, constatou o post publicado neste espaço em junho de 2010.

Continua o mesmo, avisa a discurseira beligerante no congresso nacional de uma certa União da Juventude Socialista. Assustado com a aproximação de 1° de agosto, quando o Supremo Tribunal Federal começará a decidir o destino dos mensaleiros, Dirceu pediu à plateia, como Fernando Collor às vésperas da queda, que não o deixe só. “Todos sabem que este julgamento é uma batalha política”, fantasiou o réu soterrado por provas que permitem condená-lo por corrupção ativa e formação de quadrilha.

Depois de tirar do armário o trabuco imaginário, declarou-se pronto para a guerra. “Essa batalha deve ser travada nas ruas também, porque senão a gente só vai ouvir uma voz, a voz pedindo a condenação, mesmo sem provas”, caprichou Dirceu na pose de inocente injustiçado. “É a voz do monopólio da mídia. Eu preciso do apoio de vocês”. O combatente que nunca lidou com balas de chumbo não se emenda. Ele vive reprisando o blefe que inaugurou em 2005, logo depois de perder o emprego por excesso de patifarias.

”Vou percorrer o país para mobilizar militantes do PT, dos sindicatos e dos movimentos sociais”, preveniu o então deputado federal num encontro do partido em São Paulo. ”Temos de defender o governo de esquerda do presidente Lula do golpe branco tramado pela elite e por conservadores do PSDB e do PFL”. Passou as semanas seguintes mendigando socorro até aos contínuos da Câmara, teve o mandato cassado em dezembro e deixou o Congresso chamando o porteiro de “Vossa Excelência”.

Passados sete anos, o sessentão que finge perseguir o socialismo enquanto caça capitalistas com negócios a facilitar assumiu formalmente o comando do regimento de mensaleiros que luta para livrar-se da cadeia. Sempre dedilhando a lira do delírio, promete liderar mais uma ofensiva do que chama de “forças progressistas e movimentos populares”, expressões da novilíngua lulista que abrangem os pelegos da União Nacional dos Estudantes Amestrados, os vigaristas das centrais sindicais, os blogueiros estatizados e outras aberrações que só esbanjam competência no assalto aos cofres públicos.

E que ninguém se atreva a acionar os instrumentos de defesa do Estado de Direito, determina o manual do stalinismo farofeiro. Usar a polícia para conter badernas é “repressão política”. Lembrar que, por determinação constitucional, figura entre as atribuições das Forças Armadas a neutralização de ameaças à ordem democrática é coisa de golpista. No país que Lula inventou, a corrupção institucionalizada só existe na imaginação da mídia golpista.

Nesse Brasil Maravilha, Erenice Guerra é uma dama de reputação ilibada, Antonio Palocci prosperou honestamente, Dilma Rousseff é uma pensadora, Lula é o gênio da raça e o partido segue honrando a frase que Dirceu declamava fantasiado de vestal: “O PT não róba nem deixa robá”. O mensalão, claro, é uma farsa montada pela imprensa. E os que ousam defender o Código Penal não sabem com quem estão falando.

“Como se trata de uma batalha política, mostraremos nossa força”, avisou aos velhacos da Juventude Socialista. O mais recente surto reafirma que, para o mitômano sem cura, o País do Carnaval não consegue enxergar diferenças entre fato e fantasia. Como Dirceu não para de repetir-se, faço questão de repetir-me: um ataque de tropas comandadas pelo guerrilheiro de festim só consegue matar de rir.

Qualquer torcida organizada de time de futebol mobiliza mais militantes que o PT. As assembleias sindicais são tão concorridas quanto uma reunião de condomínio. Sem as duplas sertanejas, os brindes e a comida de graça, as comemorações do 1° de Maio juntariam menos gente que quermesse de lugarejo. Os movimentos sociais morreriam de inanição uma semana depois de suprimida a mesada federal.

“Dirceu, guerreiro do povo brasileiro!”, berram os milicianos durante os palavrórios do general da banda podre. Estão todos convidados a exibir seu poder de fogo com um desfile paramilitar na Avenida Paulista. Puxada pelo revolucionário de festim e engrossada por todos os alistados no exército fora-da-lei, seria a primeira Marcha pela Impunidade dos Bandidos desde a chegada das caravelas em 1500.

¨blog¨ do Jornalista Augusto Nunes

quinta-feira, 5 de janeiro de 2012

O MENSALÃO NO STF

Quem acompanha com alguma atenção a novela do mensalão, sobre caixa dois para campanha eleitoral e compra de parlamentares no Congresso, deve ter observado as constantes mutações nos discursos oficiais. A começar pelo próprio ex-presidente Lula. Logo que o escândalo estourou, em junho de 2005, o então presidente dizia que não sabia de nada. Depois, passou a dizer que foi traído, "apunhalado pelas costas", e por fim disse que era tudo mentira, que se dedicaria a "desmontar a farsa" quando deixasse o cargo. Lula, contudo, não foi denunciado.

Um dos principais réus, como se sabe, é o ex-ministro José Dirceu, membro do Diretório Nacional do PT. Ele tem circulado pelo país, lançando um livro e dizendo que quer ser julgado o mais rápido possível, para, em suas palavras, provar sua inocência. Ocorre que os advogados dos petistas mensaleiros parecem não seguir bem essa orientação. O jornalista Ilimar Franco revelou dias atrás que o PT aposta no adiamento do julgamento para 2013, para que o caso não prejudique o partido nas eleições deste ano. Renata Lo Prete, colunista da Folha de S. Paulo, também revelou dias atrás que há simpatizantes do PT empenhados em adiar ao máximo o julgamento, contando inclusive com a suposta inexperiência da ministra Rosa Weber no campo penal.

A ministra acaba de chegar ao STF, egressa da Justiça do Trabalho. Os interessados no adiamento calculam que Rosa Weber será a terceira a se manifestar, depois do relator Joaquim Barbosa e do ministro revisor, Ricardo Lewandowski. E torcem para que ela peça vistas do processo, o que o arrastaria por mais alguns meses. A opinião pública torce sempre pela agilidade. Espera-se que o STF julgue, obviamente, com base nos autos, observando critérios técnicos, dentro da boa norma jurídica, e que não se deixe ludibriar por chicanas e manobras meramente protelatórias. A demora no julgamento e a eventual prescrição dos crimes pode contribuir mais ainda para a sensação de impunidade e o desgaste da Justiça.

Fonte: A Gazeta

quarta-feira, 4 de janeiro de 2012

AGENTES DA IMPUNIDADE NOS TRÊS PODERES

Há algo em comum e, da mesma forma, uma grande diferença entre o militante petista Waldomiro Diniz e seu adversário político José Roberto Arruda, desalojado do governo do Distrito Federal e do partido pelo qual fora eleito, o DEM, além do fato de este ser um partido de oposição ao governo do PT.

Em fevereiro de 2004, a revista semanal Época revelou a existência de um vídeo no qual o citado Waldomiro, encarregado do relacionamento entre a chefia da Casa Civil do presidente Luiz Inácio da Silva, que havia celebrado um mês antes um ano em seu primeiro mandato, e o Congresso Nacional, achacava um empresário da jogatina, Carlos Augusto Ramos, vulgo Carlinhos Cachoeira, para financiar campanhas eleitorais de aliados do grupo no poder federal nas eleições estaduais de 2002.

Seus beneficiários seriam Rosinha Matheus, que tinha passado pelo PSB e, à época do achaque, estava no PMDB; Benedita da Silva, do PT, ambas no Estado do Rio; e o petista Geraldo Magela, do Distrito Federal. O, digamos, "bingueiro" foi escolhido para a abordagem porque o militante ocupava, à época, a presidência da Loteria do Estado do Rio de Janeiro (Loterj) e lhe oferecia em troca da propina favorecimento em concorrências.

O achacado não se fez de rogado, gravou e filmou o encontro, tendo o vídeo chegado às mãos dos jornalistas da revista, que reproduziu seu conteúdo e ainda obteve do denunciado confissão cabal do delito cometido. Waldomiro Diniz foi demitido de seu posto e despejado do gabinete que ocupava no Palácio do Planalto a reduzida distância de seu chefe, o então todo-poderoso titular da Casa Civil José Dirceu, e do superior hierárquico dos dois, Luiz Inácio Lula da Silva. A reportagem está para completar o sexto ano de sua publicação e, embora afastado das prerrogativas e benesses do poder na República, o indigitado continua gozando plena liberdade, numa prova viva e circulante de que o Brasil oficial merece o apodo do título do livro do jornalista paraibano Sebastião Barbosa: "o país da impunidade". Por incrível que pareça, desde então a Polícia Federal (PF), partindo de uma gravação inequívoca e de uma confissão que não deixa dúvidas, não conseguiu produzir um inquérito que pudesse ser aceito como válido pelo Ministério Público Federal (MPF).

Numa dessas circunstâncias que podem até ser assustadoras, mas não são surpreendentes, essa é exatamente a justificativa que o Ministério Público dá para outra efeméride. Quatro anos depois do escândalo na Casa Civil de Lula, caso bastante similar explodiu no gabinete do então governador José Roberto Arruda. Sua Excelência foi filmada e teve sua voz gravada recebendo explicitamente pacotes de dinheiro de seu ex-secretário Durval Barbosa, que fez o vídeo por ele produzido com o flagrante chegar às mãos da mesma PF em troca de delação premiada. Ao contrário de Waldomiro, contudo, e aí está a primeira diferença entre os dois, Arruda não foi pilhado sozinho com a boca na botija. O deputado distrital Leonardo Prudente também o foi e guardou a propina na meia.

Tal como Waldomiro, Arruda perdeu seu valioso emprego público, obtido, no caso dele, por sufrágio universal, secreto e soberano da população do Distrito Federal. Mas, da mesma forma como o adversário e antecessor em recebimento flagrado de suborno, até agora não se viu obrigado a responder pelo delito perante a Justiça. Para tanto, ambos não precisaram de álibis nem padrinhos fortes no Judiciário. Assim como ocorreu no escândalo quatro anos mais velho, a investigação do "mensalão do DEM" foi prejudicada, segundo o MPF, pela falta de "vários documentos" no relatório encaminhado pela PF. De acordo com a Procuradoria, sem esses documentos seria "impossível o oferecimento da denúncia por causa da técnica própria da ação, que obriga o membro do Ministério Público Federal a apresentar as provas dos fatos que afirma". Essa conclusão impediu que o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, cumprisse a promessa de que denunciaria o ex-governador e seus cúmplices "sem falta" no ano passado, feita logo após a sabatina a que foi submetido para ser reconduzido ao cargo, em agosto. Agora ele pediu mais tempo para evitar delongas no processo judicial e, assim, apresentar uma denúncia que chamou de "robusta". "Embora seja frustrante a demora, seria ainda mais frustrante a precipitação de oferecer uma denúncia que acabasse por não estar à altura da gravidade daquela situação", disse ele. Em 2006 a Procuradoria levou dez meses para denunciar o esquema do mensalão federal do PT, revelado em 2005.

Mas como a impunidade no Brasil tem muitos agentes nos três Poderes, convém anotar que de pouco serviu a presteza do procurador-geral há cinco anos, que é louvável, já que o esquema que o ex-chefe de Waldomiro, José Dirceu, é acusado de comandar tornou réus do Supremo Tribunal Federal (STF) 38 políticos, doleiros e empresários. Pois desde 2006 e em via de chegar ao sexto ano, só agora o relator do caso, ministro Joaquim Barbosa, entregou a seus pares seu parecer a respeito do episódio, às vésperas da eventual prescrição dos principais crimes de que são acusados os denunciados como chefes do esquema, o de formação de quadrilha. E o revisor do processo, Ricardo Lewandowski, avisou que vai levar um bom tempo para tomar conhecimento de um caso do qual qualquer cidadão brasileiro conhece praticamente tudo o que ocorreu, e isso, por si só, levanta dúvidas quanto à punição dos eventuais culpados.

Waldomiro, Arruda e os mensaleiros, bem como os ditos "aloprados", que produziram um dossiê falso contra o tucano José Serra na eleição paulista de 2006, têm-se beneficiado da impunidade que, pelo visto, depende da incúria da PF, que, assim, não seria tão "republicana" quanto se proclama, ou do MPF, que, então, não seria a palmatória do mundo que garante ser.

Fonte: O Estado de São Paulo

domingo, 18 de dezembro de 2011

CORRUPÇÃO: RECURSOS GARANTEM IMPUNIDADE

Um arsenal de recursos judiciais é a principal arma para deixar impunes os crimes de corrupção no setor público. O Brasil tem 15 mil ações contra servidores públicos por conduta desonesta e enriquecimento ilícito. Mas poucos são os julgamentos desse tipo de crime: apenas 1.100 tiveram sentenças definitivas em 2010, e são raros os processos encerrados com menos de 10 anos, informa José Casado.
Corrupção cresce, mas a Justiça é lenta e o país só recupera 15% do dinheiro desviado

Cada vez mais curtas, as tangas vermelhas e azuis incomodavam o prefeito. Ele tentou proibir as "cunhãs" da Ópera do Boi. Fracassou. E resolveu insistir na guerrilha por outros meios: "Promiscuidade!", "Devassidão!" - protestou em cartazes espalhados pelas esquinas ao final de cada junho, quando turistas e nativos fazem coro aos levantadores de toadas no Bumbódromo de Parintins, na ilha fluvial de Tupinambarana, sobre o Rio Amazonas.

Empreiteiro de profissão, Carlos Alberto Barros da Silva, o prefeito "Carlinhos da Carbrás", desaparecia nos dias de festa, deixando saudações ao "Senhor dos Exércitos" como único provedor do erário municipal. E só prestaria contas a "Ele" - anunciava. Acabou apeado da prefeitura, por impeachment, quando faltou merenda nas escolas e descobriu-se que o caixa municipal estava zerado.

Uma investigação do Tribunal de Contas revelou: "Carlinhos" havia transferido todo o dinheiro da merenda dos alunos para contas privadas. Isso aconteceu em 1998.
Na segunda-feira passada, depois de 13 anos, a promotoria do Amazonas resolveu processá-lo e tentar recuperar R$4,3 milhões subtraídos dos cofres de Parintins - dinheiro suficiente para alimentar 16 mil alunos durante dois anos. Os promotores sabem que chances são mínimas. Aos 67 anos, o ex-prefeito não corre risco de prisão. Pode envelhecer confortavelmente batalhando nos tribunais, se usar o arsenal de recursos judiciais disponível para a defesa.

Existem 15 mil casos similares em andamento no Judiciário (7.607 nos tribunais federais e superiores e outros oito mil nas cortes estaduais). São ações cíveis para reparação ao Estado por conduta desonesta na função pública, com enriquecimento ilícito. Processos por "improbidade administrativa", no jargão jurídico.

São poucos os julgamentos desse tipo de crime: no ano passado foram 1,1 mil casos com sentenças definitivas. Os juízes ficaram mais tempo analisando recursos e apelações - 28 mil nos demais processos por improbidade, informa o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com base em dados fornecidos pelos tribunais até agosto.

Muito mais difíceis de concluir são os casos de corrupção e lavagem de dinheiro, em geral indissociáveis quando a fraude é contra o Estado. Raros são os processos encerrados em menos de uma década, com sentença definitiva. É o oposto do que ocorre nos Estados Unidos, por exemplo, onde a sentença de um caso de fraude contra o Estado e o sistema financeiro pode sair em menos de um ano. Aconteceu com o ex-banqueiro Bernard Madoff. Aos 71 anos, ele foi condenado a um século e meio de prisão por lavar dinheiro e falsear balanços numa pirâmide financeira de US$63 bilhões, na qual tinha sócios no mundo todo, incluindo investidores cariocas (no fundo Fairfield Greenwich).

No ano passado os tribunais brasileiros produziram apenas 416 sentenças definitivas em crimes de corrupção e 547 em casos de lavagem de dinheiro - cerca de 10% da média anual da Justiça americana.

As estatísticas judiciais confirmam o senso comum sobre a impunidade no país, captada em pesquisas de opinião como as da Transparência Internacional. Da última, o Brasil emergiu mais parecido com Ruanda, nos Grande Lagos africanos, e Vanatu, na Melanésia, do que com os vizinhos Chile e Uruguai.

Corrupção é mito na Justiça de Brasília

Existem 5.354 processos criminais por corrupção em andamento nos tribunais superiores, federais e estaduais. Num país com mais de dez milhões inscritos na folha da União, de estados e prefeituras, significa um processo por grupo de mil servidores. Na média, foram abertos 15 novos casos por dia durante o ano passado. A maior parte (60%) começou na Justiça estadual e teve como réus ocupantes de cargos médios da administração pública.

Políticos e altos burocratas são absoluta minoria -- reflexo do predomínio de influência das elites estaduais. Em Rondônia, por exemplo, um ex-senador do PMDB, Mário Calixto, coleciona 146 processos e várias condenações, inclusive por corrupção. Certa vez foi preso. Por 45 dias.
Juntos, os tribunais dos estados mais ricos (São Paulo, Minas Gerais e Rio de Janeiro) têm apenas 801 processos por corrupção em andamento. Em contraste, o Rio Grande do Sul sozinho mantém 579, o que sugere menor tolerância com a impunidade. Em São Paulo, os casos em tramitação são poucos (17) e os julgamentos raros (houve um no ano passado). Em compensação, proliferam recursos: média de 315 para cada processo.

Corrupção é mito em Brasília, se a referência for o Judiciário local: somente 50 casos estão em andamento. E não existe em Roraima, onde há apenas dois processos. Amazonas tem seis; Acre, nove; e Goiás, 34.

O Rio mantém 106 inquéritos judiciais e ações penais por crime de corrupção. É pouco, admite Manoel Rebêlo, presidente do Tribunal de Justiça, que explica:
- Reduzimos para 80 dias o tempo médio entre o início e o julgamento de um processo. É a melhor média do país. Em São Paulo leva-se dois a três anos entre o protocolo e a chegada à mesa do juiz.
Acrescenta: - A verdade é que temos uma quantidade infindável de recursos processuais. E, é bom lembrar, foi o Legislativo que permitiu isso.

É uma visão realista, para aqueles que trabalham no resgate do dinheiro público desviado. Jorge Hage, ministro-chefe da Controladoria Geral da União, anda comemorando um recorde: nos últimos 12 meses, a média de êxito nas ações de recuperação foi de 15% dos casos julgados, somando R$330 milhões - há quatro anos, era de apenas 1%. A cada discurso, faz o mesmo desabafo:
- É quase impossível, hoje, ver um processo condenatório chegar ao fim no Brasil. Um bom advogado pode impedir, por dez ou vinte anos, uma sentença condenatória. E são justamente os criminosos engravatados - não é o criminoso comum - que podem pagar os melhores advogados.

Os registros da Controladoria são eloquentes. A corrupção foi motivo de 56% das demissões punitivas realizadas pelo governo federal nos últimos oito anos. De janeiro a novembro foram expulsos 311 servidores - um por dia -, a maioria nos ministérios da Previdência, Educação, Justiça, Fazenda e Saúde.

Esforços de depuração são perceptíveis no Judiciário. Semana passada, o Conselho Nacional de Justiça afastou o juiz Francisco Betti, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Brasília), por suspeita de receber propina. E determinou inspeções extraordinárias em tribunais de 22 estados para apurar "movimentações financeiras atípicas de magistrados e servidores" detectadas pelo serviço federal de inteligência financeira. Certamente vai ser necessário muito mais para mudar a percepção coletiva de impunidade.

Fonte: O Globo

sexta-feira, 16 de dezembro de 2011

UMA PIZZA NO FORNO...

Trata-se da crônica anunciada de mais um fracasso de nosso sistema judicial. O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, previu, em entrevista para o jornal Folha de S. Paulo, a prescrição de vários crimes do caso mensalão. A denúncia foi feita em 2005.

O processo está nas mãos do ministro Joaquim Barbosa. São mais de 130 volumes, centenas e centenas de páginas a serem lidas. "Quando receber todo esse material, vou começar do zero", alerta Lewandowski, um trabalho a ser feito ao longo de todo o próximo ano, diz ele. "Não posso condenar um cidadão sem ler as provas", justifica o ministro. Por conta disso, o STF deverá entrar em 2013 sem julgar os 38 réus do caso. E muitas acusações, como a de formação de quadrilha, por exemplo, deverão prescrever.

A preocupação do ministro em ler todo o processo é, aparentemente, correta. Mas só aparentemente. Porque seus colegas do Supremo estranham a afirmação sobre a necessidade de "começar do zero". Segundo eles, o processo está todo digitalizado, à disposição de quem queira ler, não é necessária a liberação do processo por Joaquim Barbosa para ele começar a ser analisado. Marco Aurélio Mello foi mais além, e definiu a posição de Lewandowski como "precipitada". "Não dá para saber qual o futuro do processo", afirmou.

A posição do ministro vai, fatalmente, levantar suspeitas sobre a politização da ação contra os mensaleiros. Lewandowski foi indicado para o cargo pelo ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Quase todos os réus têm ligação direta com o ex-presidente e com o PT. Permitir a prescrição poderá ser entendido como ato de benemerência com quem foi alvo do maior escândalo do governo Lula.

Mais: deixar figuras como o ex-ministro José Dirceu sem julgamento é um desserviço para o sistema judicial do país. E só vai fortalecer a ideia reinante da impunidade absoluta para nossos políticos. Tudo isso só depende da agilidade da leitura de Lewandowski. Seria bom o ministro começar a ler o processo logo...

Fonte: A Gazeta

domingo, 11 de dezembro de 2011

POR QUE A CORRUPÇÃO NÃO DÁ CADEIA

Carlos Manato
 
 
 
Diferença. O autônomo Sidney Ribeiro cumpre pena de três anos, em regime semiaberto, em Vila Velha, porque tentou usar três notas falsas de R$ 50 na compra de passagens da Bahia para Vitória
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"Nunca peguei uma arma na mão, nunca mexi com droga. Não é querer falar que sou santo, se fosse não estaria preso aqui. Isso aconteceu no desespero. Meu filho estava passando mal. Fiquei sete meses preso por causa de R$ 150 em notas falsas"

Sidney Ribeiro, 38 anos, que cumpre pena de três anos
Penas brandas, dificuldade de obter provas e lentidão para condenar os corruptos contribuem para a impunidade



A corrupção despertou a indignação da população brasileira este ano, com a realização de marchas a fim de combater esse mal que tem um custo médio de R$ 85,5 bilhões por ano para o país. As suspeitas da prática levaram à queda de seis ministros em 12 meses. Cassações, afastamentos e a suspensão dos direitos políticos já não são tão raros, mas corrupto cumprir pena na cadeia ainda é algo quase inexistente. O motivo principal, apontam especialistas, está na legislação.

O procurador do Ministério Público Federal (MPF) Carlos Mazzoco e o promotor do Ministério Público Estadual (MPES) Gustavo Senna destacam que a maioria dos crimes ligados à corrupção tem pena de até quatro anos. Com isso, mesmo que condenados à prisão, os corruptos podem ter a punição substituída pelo pagamento de cestas básicas, por exemplo. Eles defendem o aumento das penas.

"Quanto menor a pena, mais fácil de prescrever. Não é razoável. É desproporcional um prefeito fraudar milhões e ter uma pena menor do que quem roubou uma bicicleta", exemplifica o promotor.

Para o crime de roubo, a pena vai de quatro a 10 anos de prisão, podendo chegar a 15 anos quando praticado por duas ou mais pessoas. Já para quem frauda licitação, a punição é detenção de dois a quatro anos.

Desequilíbrio
Mazzoco ressalta que a legislação limita o poder de investigação, já que, quando a pena é de detenção, não se pode determinar a quebra do sigilo telefônico, diferentemente de quando a pena é de reclusão. "Há um desequilíbrio na previsão de penas e limitação nos instrumentos de investigação. Para alguns casos de corrupção, ainda que graves, como fraudar licitação, não é permitido a interceptação telefônica", assinala.

Dos crimes envolvendo desvios de dinheiro público, alguns dos que têm penas mais altas são peculato - quando a pessoa se aproveita do cargo público para se apropriar de dinheiro - e corrupção passiva: de dois a 12 anos de prisão. Ele explica que isso não significa que o corrupto vá parar atrás das grades, já que a punição sempre é estabelecida a partir da pena mínima. Por isso, Mazzoco quer a adequação da legislação, para incluir agravantes, como ocorre em crimes como roubo e homicídio. E cita casos de desvio de dinheiro para compra de material de limpeza em hospital.

"Quem desvia esse tipo de recurso sabe das consequências. São duas coisas graves: uma mãe perder o filho assassinado e várias mães, confiando no Estado, irem ao hospital para terem seus filhos e horas depois saberem que eles foram a óbito porque alguém roubou o dinheiro do material de limpeza do hospital. Qual o dano maior? Não dá para dizer que esse dano (do desvio) é menor", enfatiza o procurador.


"A ausência de pessoas presas por corrupção não significa que elas não sofram punição, mas pode dar a sensação de que o crime compensa"

Carlos Mazzoco, procurador do MPF
Somam-se às penas brandas, a dificuldade de obter provas, já que os bens adquiridos com dinheiro desviado são colocados no nome de laranjas, e privilégios que protegem o corrupto, principalmente quando é político. Senna defende o fim do foro privilegiado e da imunidade parlamentar - membro do Congresso Nacional não pode ser preso exceto em flagrante de crime inafiançável e, ainda assim, com autorização dos colegas.

A situação é bem diferente quando envolve crime e pessoas comuns. Desde 27 de outubro, o autônomo Sidney Ribeiro, 38, cumpre pena de três anos na Penitenciária Semiaberta de Vila Velha, no Xuri, onde fica em período integral, aguardando avaliação para fazer trabalhos internos e externos. Ele foi condenado pela Justiça Federal da Bahia pela comercialização de três notas falsas.

Tudo aconteceu em abril de 2000, quando ele vendeu uma televisão e foi a Bahia visitar o filho, então com nove meses. "Fui na rodoviária comprar a passagem de volta e a menina chamou a Polícia Militar, me levaram para a Polícia Federal de Ilhéus. Fiquei sete meses preso por causa de R$ 150 em notas falsas", contou.

Ele alega ter recebido as notas do comprador da TV e disse que não foi informado pelo advogado que deveria voltar a Bahia para audiências. Com isso, foi julgado à revelia e soube da condenação 11 anos depois, ao ser preso, quando deixava o carro de som com o qual trabalhava em um supermercado, em Vitória. "Quero sair daqui para poder voltar a trabalhar", disse. Indagado se tem algum sonho maior que esse, afirmou que quer cursar Direito.

Lentidão


Outros fatores contribuem para a sensação de impunidade dos corruptos: a demora no julgamento - os advogados usam brechas nas leis para impedir a condenação ou retardar seu cumprimento; e o tratamento diferenciado e "condescendente", nas palavras de Mazzoco, dado pelo sistema e pela sociedade a eles.

Recentemente, o Conselho Nacional de Justiça determinou aos tribunais de todo o país que agilizassem o julgamento de ações de improbidade administrativa e levantassem dados sobre processos relativos à corrupção. No Estado, são 822 ações de improbidade, 38 ações penais por crimes de corrupção e 47 por lavagem de dinheiro. Na Justiça Federal, só nos últimos dois anos o MPF ajuizou 297 ações por crimes ligados a desvios.

Além da lentidão para condenar os corruptos, recuperar o dinheiro desviado é uma tarefa árdua e difícil de concretizar. Dados da Advocacia Geral da União (AGU) apontam o retorno de R$ 23 mil para cada R$ 1 milhão desviado. A AGU cobra na Justiça o retorno de R$ 67,9 bilhões aos cofres da União, desde 2003. Desse total, apenas R$ 1,5 bilhão voltou para o erário.

Com tanta dificuldade para recuperar o dinheiro mal aplicado, Senna, Mazzoco, a secretária estadual de Controle e Transparência, Angela Silvares, e o controlador-geral técnico do Tribunal de Contas Estadual (TCES), Tadeu Citty, são unânimes: o principal meio de combater a roubalheira é evitar que ela ocorra. Os dois últimos apostam no controle interno para prevenir irregularidades.

O procurador defende ainda a estruturação dos órgãos públicos, com menos comissionados. Já Senna aposta em mais interação entre órgãos fiscalizadores a fim de evitar que os casos sejam investigados após o fim do mandato do político e os fatos caiam no esquecimento.

corrupção


Análise
"É preciso rever a legislação"
Quem pratica atos de corrupção normalmente não vai para a cadeia por vários motivos. O primeiro é que sempre possui bons advogados, que encontram todas as brechas da lei. Segundo, porque quando os crimes envolvem prefeitos, parlamentares, são julgados perante órgão colegiado, tribunais locais e superiores. Com isso, há um distanciamento dos fatos. O terceiro fator é a morosidade provocada pelas brechas no sistema. Mais importante que a cadeia é a devolução dos recursos aos cofres públicos. Depois de ocorrido o desvio, tudo fica mais difícil. Uma forma mais inteligente de atuar seria a interação maior entre órgãos de fiscalização como o Tribunal de Contas e o Ministério Público. Acho que transformar corrupção em crime hediondo não vai adiantar, até porque a lei de crimes hediondos foi esvaziada. Mais importante que "dar etiqueta" é rever penas de alguns crimes. Frustrar ou fraudar licitação tem pena de dois a quatro anos. Não é razoável isso. É desproporcional um prefeito fraudar milhões e ter uma pena menor do que quem roubou uma bicicleta. A gente tem penas altas como o crime de peculato, que vai até 12 anos, mas a maioria dos crimes ligados à corrupção tem penas de até quatro anos e, com isso, podem ser substituídas. É uma total inversão. É preciso rever a legislação anticorrupção; estudar mais interação entre órgãos fiscalizadores para tornar mais efetivos os processos criminais; acabar com a imunidade parlamentar e a prerrogativa de função (foro privilegiado). Os processos de crimes de corrupção normalmente demoram e, se chegam ao final, na maioria dos casos a pena pode ser substituída.

Gustavo Senna Miranda, Promotor de Justiça e mestre em Direito

Prevenção é o caminho mais eficiente para evitar fraudes

Para não precisar chegar à etapa da difícil recuperação de recursos desviados, a secretária estadual de Controle e Transparência, Angela Silvares, ressalta que o foco da pasta é a prevenção, com filtros mais rígidos antes da assinatura de convênios e contratos. A adoção de controle interno rigoroso é defendida pelo controlador-geral técnico do Tribunal de Contas Estadual (TCES), Tadeu Citty.

Entre as exigências feitas a prefeituras e entidades para firmar convênio estão a comprovação de tempo de existência, de idoneidade e outros trabalhos realizados. Também é avaliado se houve envolvimento em fraude nacional, custo e prazo apresentados, além de certidões negativas. Se não cumprir os requisitos, o convênio não é celebrado. Em 2011, pelo menos R$ 72,5 milhões em convênios deixaram de ser firmados pelo Estado por ausência dos requisitos.

Auditorias

Silvares explica que se houver correções e adequações o convênio pode ser assinado. Após a assinatura, eles são auditados por amostragem, sendo priorizados os mais relevantes ou alvo de denúncias. Ela garante que os filtros adotados pelo Estado não deixam passar situações que viraram denúncias envolvendo ministérios e Organizações Não-Governamentais (ONGs) recentemente.

O Estado não dispõe de números concretos de corrupção em convênios, mas a secretária garante que "é mínimo".

Após o serviço, o conveniado é obrigado a prestar contas. Caso discorde da aplicação de parte do valor repassado, a pasta pede a devolução dos recursos. Se a quantia não for paga, a dívida é inscrita no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafem-ES). Atualmente, há R$ 1,525 milhão em convênios que o governo está cobrando devolução por má aplicação ou irregularidades. Além disso, 43 empresas foram inscritas no Cadastro de Inadimplentes, só nos últimos dois anos.

Para o controlador-geral técnico do TCES, o controle interno é a maneira mais efetiva de trabalhar, pois evita que o dano aconteça. O foco da corte, que exerce o controle externo dos três Poderes, é a Lei de Licitações. Citty estima que cerca de 20% das licitações auditadas pelo TCES apresentam problemas. "Isso não quer dizer que vai ter superfaturamento. Há muitos erros formais, falta de documentos, de cumprimento de prazo e dispensa onde não pode ter", explica.

O TCES determinou a adoção de controle interno em todos os órgãos públicos estaduais e municipais. Até março de 2015, todos precisaram ter esse tipo de controle. Com isso, acredita Citty, será possível "ver as falhas antes do edital sair".

Ednalva Andrade = A Gazeta

sábado, 17 de setembro de 2011

BOI BARRICA, SATIAGRAHA, CASTELO DE AREIA, DIAMANTE, TODAS AS OPERAÇÕES FORAM ANULADAS.

Além de ter anulado provas da Boi Barrica e da Satiagraha, o STJ tornou sem efeito no passado investigações das operações da Polícia Federal Castelo de Areia e Diamante. Em todos os casos o tribunal concluiu que ocorreram irregularidades nas autorizações de quebras de sigilo telefônico.

Advogado do casal de juízes Eustáquio e Carla da Silveira, José Eduardo Alckmin afirmou ontem que as supostas irregularidades nas investigações da Boi Barrica também foram praticadas na Operação Diamante. "Ali (Operação Diamante) houve gravação por um ano e meio. A escuta foi prorrogada 'n' vezes sem fundamentação", disse. "Aí fica um pouco ilegal. A interceptação deve ser uma medida excepcional", afirmou.

O casal de magistrados, investigados na Operação Diamante, foi acusado de envolvimento num esquema de negociação de decisões judiciais favoráveis a traficantes de drogas. A anulação da operação pelo STJ foi "há cerca de dois anos", disse Alckmin. Não foi possível precisar a data da decisão judicial porque o site do STJ esteve ontem o dia todo fora do ar, em manutenção.

Quanto à Castelo de Areia, havia suspeitas de crimes financeiros e desvio de verbas públicas supostamente envolvendo empreiteiras.

Procurador discorda. As decisões do STJ anulando provas de operações policiais têm desagradado o procurador-geral da República, Roberto Gurgel. Em junho, após o STJ ter anulado provas da Operação Satiagraha, Gurgel criticou a Justiça. "A meu ver, a Justiça tem tido alguns excessos no garantismo e tem colocado de lado, não considerando com a devida importância, a necessidade da tutela penal", disse.

"Claro que podemos aprimorar a legislação, podemos trabalhar para corrigir este ou aquele equívoco que possa aparecer nas investigações, mas é preciso também que o Judiciário tenha, digamos assim, uma visão mais adequada ao enfrentamento da criminalidade porque a sociedade clama por isto", disse o procurador-geral Roberto Gurgel na ocasião.

Fonte: O Estadão.com

quarta-feira, 25 de maio de 2011

CONHECE A LEI 12403? PREPAREM-SE AS COISAS VÃO PIORAR.





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Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos






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Vigência
Altera dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, relativos à prisão processual, fiança, liberdade provisória, demais medidas cautelares, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Os arts. 282, 283, 289, 299, 300, 306, 310, 311, 312, 313, 314, 315, 317, 318, 319, 320, 321, 322, 323, 324, 325, 334, 335, 336, 337, 341, 343, 344, 345, 346, 350 e 439 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:

“TÍTULO IX
DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA”
“Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:
I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;
II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
§ 1o As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
§ 2o As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.
§ 3o Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo.
§ 4o No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único).
§ 5o O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
§ 6o A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319).” (NR)
“Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.
§ 1o As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade.
§ 2o A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio.” (NR)
“Art. 289. Quando o acusado estiver no território nacional, fora da jurisdição do juiz processante, será deprecada a sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor do mandado.
§ 1o Havendo urgência, o juiz poderá requisitar a prisão por qualquer meio de comunicação, do qual deverá constar o motivo da prisão, bem como o valor da fiança se arbitrada.
§ 2o A autoridade a quem se fizer a requisição tomará as precauções necessárias para averiguar a autenticidade da comunicação.
§ 3o O juiz processante deverá providenciar a remoção do preso no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da efetivação da medida.” (NR)
“Art. 299. A captura poderá ser requisitada, à vista de mandado judicial, por qualquer meio de comunicação, tomadas pela autoridade, a quem se fizer a requisição, as precauções necessárias para averiguar a autenticidade desta.” (NR)
“Art. 300. As pessoas presas provisoriamente ficarão separadas das que já estiverem definitivamente condenadas, nos termos da lei de execução penal.
Parágrafo único. O militar preso em flagrante delito, após a lavratura dos procedimentos legais, será recolhido a quartel da instituição a que pertencer, onde ficará preso à disposição das autoridades competentes.” (NR)
“Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
§ 1o Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.
§ 2o No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.” (NR)
“Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:
I - relaxar a prisão ilegal; ou
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Parágrafo único. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação.” (NR)
“Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.” (NR)
“Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).” (NR)
“Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
IV - (revogado).
Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.” (NR)
“Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.” (NR)
“Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada.” (NR)
“CAPÍTULO IV
DA PRISÃO DOMICILIAR”
“Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.” (NR)
“Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.” (NR)
“CAPÍTULO V
DAS OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES”
“Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;
IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;
VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;
VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;
IX - monitoração eletrônica.
§ 1o (Revogado).
§ 2o (Revogado).
§ 3o (Revogado).
§ 4o A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.” (NR)
“Art. 320. A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.” (NR)
“Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.
I - (revogado)
II - (revogado).” (NR)
“Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.
Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.” (NR)
“Art. 323. Não será concedida fiança:
I - nos crimes de racismo;
II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;
III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
IV - (revogado);
V - (revogado).” (NR)
“Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:
I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código;
II - em caso de prisão civil ou militar;
III - (revogado);
IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).” (NR)
“Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:
a) (revogada);
b) (revogada);
c) (revogada).
I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;
II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.
§ 1o Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:
I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código;
II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou
III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes.
§ 2o (Revogado):
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado).” (NR)
“Art. 334. A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória.” (NR)
“Art. 335. Recusando ou retardando a autoridade policial a concessão da fiança, o preso, ou alguém por ele, poderá prestá-la, mediante simples petição, perante o juiz competente, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.” (NR)
“Art. 336. O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado.
Parágrafo único. Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória (art. 110 do Código Penal).” (NR)
“Art. 337. Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste Código.” (NR)
“Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:
I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;
II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;
III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;
IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;
V - praticar nova infração penal dolosa.” (NR)
“Art. 343. O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.” (NR)
“Art. 344. Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta.” (NR)
“Art. 345. No caso de perda da fiança, o seu valor, deduzidas as custas e mais encargos a que o acusado estiver obrigado, será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.” (NR)
“Art. 346. No caso de quebramento de fiança, feitas as deduções previstas no art. 345 deste Código, o valor restante será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.” (NR)
“Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.
Parágrafo único. Se o beneficiado descumprir, sem motivo justo, qualquer das obrigações ou medidas impostas, aplicar-se-á o disposto no § 4o do art. 282 deste Código.” (NR)
“Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.” (NR)

Art. 2o O Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 289-A:

“Art. 289-A. O juiz competente providenciará o imediato registro do mandado de prisão em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça para essa finalidade.
§ 1o Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu.
§ 2o Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão decretada, ainda que sem registro no Conselho Nacional de Justiça, adotando as precauções necessárias para averiguar a autenticidade do mandado e comunicando ao juiz que a decretou, devendo este providenciar, em seguida, o registro do mandado na forma do caput deste artigo.
§ 3o A prisão será imediatamente comunicada ao juiz do local de cumprimento da medida o qual providenciará a certidão extraída do registro do Conselho Nacional de Justiça e informará ao juízo que a decretou.
§ 4o O preso será informado de seus direitos, nos termos do inciso LXIII do art. 5o da Constituição Federal e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, será comunicado à Defensoria Pública.
§ 5o Havendo dúvidas das autoridades locais sobre a legitimidade da pessoa do executor ou sobre a identidade do preso, aplica-se o disposto no § 2o do art. 290 deste Código.
§ 6o O Conselho Nacional de Justiça regulamentará o registro do mandado de prisão a que se refere o caput deste artigo.”

Art. 3o Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação oficial.

Art. 4o São revogados o art. 298, o inciso IV do art. 313, os §§ 1o a 3o do art. 319, os incisos I e II do art. 321, os incisos IV e V do art. 323, o inciso III do art. 324, o § 2o e seus incisos I, II e III do art. 325 e os arts. 393 e 595, todos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.

Brasília, 4 de maio de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFFJosé Eduardo Cardozo


VEJAM O QUE PENSA O DESEMBARGADOR FAUTO DE SANCTIS
A blindagem do crime econômico
Fausto M. De Sanctis
03/05/2011
O Senado Federal aprovou, em 7 de abril, o substitutivo ao Projeto de Lei nº 111, de 2008, da Câmara dos Deputados, que altera dispositivos do Código de Processo Penal (CPP) relativos a medidas cautelares como a prisão processual, a fiança e a liberdade provisória. A proposta, que na Câmara tramitou sob o número 4.208, cria medidas alternativas à prisão preventiva - mantida, porém, a prisão especial para autoridades e determinados profissionais.
O texto, que agora depende apenas da sanção da presidente Dilma Rousseff para entrar em vigor após 60 dias, consagra, no que se refere aos presos, o monitoramento eletrônico mediante concordância, a proibição de frequentar determinados locais ou a de se comunicar com certas pessoas e o recolhimento em casa durante a noite e nos dias de folga. A prisão, de fato, só se aplicará aos crimes considerados "de maior potencial ofensivo", ou seja, aos crimes dolosos com pena superior a quatro anos ou nos casos de reincidência. Além disso, o projeto aprovado amplia os casos de concessão de fiança.
Alardeia-se que essas alterações no Código de Processo Penal diminuiriam o índice de presos provisórios existentes no país, que hoje chegaria a 44% da população carcerária atual. De fato, sua aprovação afastaria a possibilidade de prisão nos casos de crimes graves consumados, como o crime de quadrilha ou bando; autoaborto; lesão corporal dolosa, ainda que grave; maus tratos; furto; fraude; receptação; abandono de incapaz; emprego irregular de verbas públicas; resistência; desobediência; desacato; falso testemunho e falsa perícia; todos os crimes contra as finanças públicas; nove dos dez crimes de fraudes em licitações (o remanescente tentado), contrabando ou descaminho.
Com a vigência da norma, a prisão estará praticamente inviabilizada no país
O projeto aprovado no Congresso Nacional também prevê o descabimento da prisão nos crimes tentados de homicídio, ainda que qualificado; infanticídio; aborto provocado por terceiro; lesão corporal seguida de morte; furto qualificado; roubo; extorsão; apropriação indébita, inclusive previdenciária; estupro; peculato; corrupção passiva, advocacia administrativa e concussão; corrupção ativa e lavagem de dinheiro. Também estariam afastados da prisão os autores de crimes ambientais e de colarinho branco - sejam consumados ou tentados - e ainda parte dos crimes previstos na Lei de Drogas, inclusive os casos de fabricação, utilização, transporte e venda tentados.
Em outras palavras, a prisão estará praticamente inviabilizada no país, já que se exige a aplicação, pelo juiz, de um total de nove alternativas antes dela, restringindo-a sensivelmente. O legislador resolveu "resolver". O crime econômico e financeiro, em quase toda a sua extensão, ficou de fora. Aos olhos do legislador, o crime econômico não seria grave. Seria correta a concretização de um garantismo que nem o jurista e filósofo italiano Luigi Ferrajoli seria capaz de idealizar? Seria o direito penal do amigo? Por outro lado, o Congresso manteve a prisão em condições especiais para autoridades e para os detentores de diploma de curso superior. Temeu excesso de poder - preocupação, aliás, que não se observa para os que não detenham a benesse processual.
Se o projeto aprovado for sancionado e se tornar lei, vislumbra-se um processo penal de secessão, que representará um meio certo de alcançar um resultado, longe, no entanto, de constituir um instrumento legítimo. Trabalhar-se-ia com a ideia de que se não é bem entendido, não se reage, consuma-se e fulmina-se. O argumento de que "sempre foi assim" não pode paralisar o indivíduo e a sociedade e instrumentalizar o legislador. Exige-se uma forma de agir que nasça no âmbito de cada um, refletindo no tecido social e político, no qual "servir" dê o tom e não "ser servido". Deferência aos atributos de honestidade, exemplaridade e respeito.
A democracia concretiza-se apenas quando quem toma decisões o faz em nome do interesse de todos. Educação, consciência cívica e cultura da licitude hão de ser a base para a virada real do país rumo ao futuro que desejamos, no qual as pessoas tomam a luta para si e sirvam de exemplo. Um lugar onde aves de rapina não mais encontrarão farelos humanos. O progressivo entendimento passa a ser senso comum. Aí sim a prisão cautelar encontrará o tratamento necessário. Um instrumento que, embora lamentável, é útil. E, principalmente, destinado aos graves crimes sem exceção, sujeitando todas as pessoas, independentemente do status econômico, social ou político.