| Dona Odete tem 87 anos, usa bengala e tem dificuldade para ouvir e enxergar. Precisa de óculos e aparelho auditivo, desfazendo-se deles ao deitar. Mora sozinha, no 2.º andar de um prédio, em Caxias, no Rio Grande do Sul. Tudo nela aparenta uma pessoa indefesa, não fossem a força de vontade que a habita e sua capacidade, intacta, de defender a sua vida, de exercer numa situação-limite a liberdade de escolha. Ademais, dona Odete é uma pessoa religiosa, que costuma rezar todos os dias, acreditando em Deus e louvando-o, como é a regra em pessoas de fé. O seu pensamento tem, portanto, uma relação com o absoluto, procurando nele se elevar. Pode-se dizer que dona Odete é uma pessoa comum no sentido conservador do termo, nada a predispondo a nenhum tipo de violência. Ora, é essa mulher que foi exposta a uma situação completamente inusitada, devendo, hoje, responder a um processo por homicídio e por porte ilegal de arma. Provavelmente, terá de ir a júri, salvo se um juiz (e/ou um promotor) sensato der um basta à insensatez a que está submetida. Diga-se que os policiais não são tampouco responsáveis por essa situação, na medida em que devem seguir a lei. Caberia, então, a pergunta: Qual lei? Qual a sua inspiração, os ditos direitos humanos e o politicamente correto irmanados na injustiça? Dona Odete dormia quando foi acordada pelos ruídos de um estranho que tinha entrado em seu apartamento. Na verdade, ele o invadiu a partir do telhado de uma escola vizinha, tendo de lá pulado para a janela de sua sala. Ao ver uma senhora indefesa dormindo, não prestou maior atenção, pois não via nela "perigo" algum. Digamos, uma banalidade, pois às vezes uma banalidade é cheia de significação, considerando principalmente o Brasil de hoje, onde criminosos são tratados com máxima consideração pelos ditos representantes dos direitos humanos, enquanto suas vítimas são relegadas ao esquecimento. O bandido portava uma faca, que certamente não seria usada para descascar batatas. Não iria, evidentemente, preparar uma janta para a senhora. Trazia consigo uma arma branca que seria utilizada segundo sua própria conveniência. Aliás, a sua força física também jogava a seu favor, pois a senhora acordada, movendo-se sem óculos e sem seu aparelho auditivo, foi quase estrangulada. Note-se, além disso, que tal indivíduo já tinha sido condenado pela Justiça e estava sob liberdade provisória. Ele tinha uma ficha corrida policial, enquanto a senhora, como se dizia antigamente e se deveria dizer atualmente, é uma pessoa de bem. Ocorre que dona Odete tinha em seu apartamento um revólver calibre 32, herdado de sua família, arma que estava guardada há mais de 35 anos. Ou seja, segundo a legislação brasileira, ela detinha uma posse ilegal de arma de fogo. Deveria ter entregue sua arma numa dessas campanhas do desarmamento, ficando literalmente desarmada, como uma cidadã dócil ao Estado e aos ditos direitos humanos. Hoje, estaria num caixão, esquecida por todos, salvo por seus familiares. A situação é a seguinte: se obedecesse à lei, estaria morta; desobedecendo-a, conseguiu sobreviver. De posse do revolver "ilegal", reagiu à investida do invasor e conseguiu acertá-lo com três tiros, matando-o naquele instante. Ato seguinte, telefonou para seus familiares, que acionaram a polícia e o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu), que, quando chegaram, se depararam com o quadro da senhora e de seu algoz, que, no chão, já não apresentava mais nenhum perigo. Ocorre que a dona Odete nada mais fez do que usar o seu direito de legítima defesa, exercendo a sua liberdade de escolha numa situação-limite, a que se faz entre a vida e a morte. Assinale-se, aqui, o exercício da liberdade de escolha, traduzindo-se pela conservação de sua própria vida. Mas, para que esse direito possa ser exercido, são-lhe necessários os seus instrumentos e condições correspondentes, no caso, uma arma. O esdrúxulo da situação é que dona Odete terá de responder por homicídio e por posse ilegal de arma. Ela, ao se defender, ao optar por sua própria vida contra um bandido, é legalmente acusada. A alternativa é: ou ela está certa e a lei está errada (exigindo a modificação desta) ou a lei está certa e ela deveria estar morta. A alternativa é excludente. Imaginem, agora, se o bandido a tivesse estrangulado ou matado a golpes de faca. Certamente não seria preso em flagrante e estaria perambulando pelas ruas. Se preso, responderia por seu processo em liberdade e sempre teria à sua disposição um defensor público, além de algum representante dos ditos direitos humanos que sairia em seu socorro. Hipótese tanto mais plausível se tivesse a habilidade de inventar uma boa história de vítima social, tornado a sua vítima - a idosa assassinada - uma mera consequência de sua condição. O assassino seria a vítima e a verdadeira vítima, um mero número de um registro policial. Os direitos humanos não seriam para ela, nem morta, de nenhum auxílio. Sempre haverá uma estatística do politicamente correto para colocar o criminoso como vítima inocente das armas de fogo. Será "esquecido" que foi ele que invadiu uma moradia, habitada por uma senhora idosa, para roubar ou matá-la, segundo as circunstâncias. Teria sido a arma de fogo que o matou. Pretensa conclusão: torna-se ainda mais necessária uma campanha do desarmamento, pois as armas continuam produzindo vítimas! Dona Odete pode ser você. Desarmado, sem nenhuma condição de exercer o legítimo direito à defesa de sua própria vida, em sua própria casa. Você está numa situação ilegal, caso tenha uma arma não registrada. E registrá-la, além de caro, é uma operação raramente bem-sucedida. A lei, nessa circunstância, não o protege. Em caso de encontrar um bandido em sua casa, renda-se a ele, entregue a sua própria vida, abdique da liberdade de escolha. É essa a mensagem do politicamente correto? Renunciar à liberdade de escolha? Denis Lerrer Rosenfield - O Estado de São Paulo |
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segunda-feira, 18 de junho de 2012
DONA ODETE E VOCÊ
sábado, 27 de novembro de 2010
APOSENTANDO O VELHO CÓDIGO PENAL.
Criado no longínquo ano de 1941, o Código de Processo Penal (CPP) vigora até hoje no Brasil. Agora, prestes a atingir a "aposentadoria compulsória" - imposta a qualquer magistrado ao completar 70 anos -, ele também está prestes a ser substituído por uma versão atualizada. O projeto que institui o novo CPP está em fase de análise de emendas na Comissão Especial do Senado. E, se aprovado, pode ajudar muito o seu relator, Renato Casagrande (PSB), quando ele mudar de função, no que foi um dos calos do atual governo: o inchaço do sistema prisional.
O novo CPP tende a frear a escalada de presos temporários - motivo principal desse inchaço aqui e no resto do país -, ao introduzir mudanças que ensejam mais agilidade na tramitação processual e, sobretudo, ao ampliar sensivelmente o leque de medidas cautelares que o juiz poderá aplicar ao investigado.
Hoje, basicamente, as opções do juiz se restringem a prendê-lo ou soltá-lo. Com a reforma, são instituídas uma série de medidas alternativas, ou incorporadas ao CPP outras tantas que já existem em leis esparsas, o que deve provocar uma profunda queda no número de presos provisórios que hoje asfixiam o sistema (e que são asfixiados por ele).
Quanto à tramitação do inquérito, é criada a figura do "juiz das garantias", possivelmente a principal novidade trazida pelo projeto. Hoje, o juiz da investigação fica vinculado ao processo. Com a reforma, separam-se as atribuições: o juiz do processo não atua na investigação - o que, em tese, o deixa mais isento para examinar o material produzido na fase do inquérito.
Durante a investigação, quem atua é o juiz das garantias, o qual, por sua vez, fica impedido de participar do processo. É ele quem vai decidir sobre as medidas cautelares e probatórias no inquérito (prisão, interceptação, quebra de sigilo). Também será ele o responsável pelo controle da legalidade da investigação.
O modelo de tramitação também muda, dispensando-se a mediação do juiz entre a polícia e o Ministério Público (MP) em alguns casos. Após a conclusão do inquérito, os autos passarão a ser enviados diretamente do delegado para o promotor, em vez de fazer "escala obrigatória" na vara do juiz. Hoje, antes mesmo de o inquérito chegar ao MP, o juiz pode decidir arquivá-lo. Com a mudança, portanto, delegado e promotor estabelecem uma relação direta, o que, para os autores do projeto, representará um ganho em celeridade, evitando-se perda de tempo com a remessa burocrática dos autos.
Como é natural, o projeto tem os seus críticos, e ainda precisa ser aprovado em 2º turno no Senado. Mas na certa vai significar um grande avanço, se de fato produzir uma expressiva redução do volume de presos provisórios gerados hoje no país.
"Hoje o CPP é um instrumento que acaba induzindo ao crime, pois permite que o processo se arraste por muito tempo na Justiça. Essa agilidade e as alternativas que estamos dando ao juiz de fato vão diminuir o número de presos provisórios", defende Casagrande
Leque.
Alguns exemplos de medidas cautelares contempladas pelo novo CPP: monitoramento eletrônico; recolhimento domiciliar; comparecimento periódico em juízo; afastamento do lar; suspensão de atividades públicas ou jurídicas, da habilitação para dirigir ou do porte de arma; proibição de frequentar determinados locais, de se aproximar ou manter contato com certa pessoa ou de ausentar-se da comarca ou do país.
Fiança.
Além disso, o juiz poderá combinar a fiança com medidas cautelares, nos crimes com pena igual ou inferior a cinco anos.
Prazo.
O prazo de implantação do juiz das garantias é de seis anos nas comarcas com apenas um juiz, e de três anos nas que tenham mais juízes.
Escalada.
De 2000 a 2009, o total de presos no Brasil dobrou, passando de 232,7 mil para 469,8 mil. No mesmo período, o total de presos em regime fechado cresceu 71,6% (de 100,5 mil para 172,4 mil). Já o total de presos provisórios cresceu incríveis 247,3%, saltando de 43 mil para 149,5 mil
Fonte: A Gazeta.
O novo CPP tende a frear a escalada de presos temporários - motivo principal desse inchaço aqui e no resto do país -, ao introduzir mudanças que ensejam mais agilidade na tramitação processual e, sobretudo, ao ampliar sensivelmente o leque de medidas cautelares que o juiz poderá aplicar ao investigado.
Hoje, basicamente, as opções do juiz se restringem a prendê-lo ou soltá-lo. Com a reforma, são instituídas uma série de medidas alternativas, ou incorporadas ao CPP outras tantas que já existem em leis esparsas, o que deve provocar uma profunda queda no número de presos provisórios que hoje asfixiam o sistema (e que são asfixiados por ele).
Quanto à tramitação do inquérito, é criada a figura do "juiz das garantias", possivelmente a principal novidade trazida pelo projeto. Hoje, o juiz da investigação fica vinculado ao processo. Com a reforma, separam-se as atribuições: o juiz do processo não atua na investigação - o que, em tese, o deixa mais isento para examinar o material produzido na fase do inquérito.
Durante a investigação, quem atua é o juiz das garantias, o qual, por sua vez, fica impedido de participar do processo. É ele quem vai decidir sobre as medidas cautelares e probatórias no inquérito (prisão, interceptação, quebra de sigilo). Também será ele o responsável pelo controle da legalidade da investigação.
O modelo de tramitação também muda, dispensando-se a mediação do juiz entre a polícia e o Ministério Público (MP) em alguns casos. Após a conclusão do inquérito, os autos passarão a ser enviados diretamente do delegado para o promotor, em vez de fazer "escala obrigatória" na vara do juiz. Hoje, antes mesmo de o inquérito chegar ao MP, o juiz pode decidir arquivá-lo. Com a mudança, portanto, delegado e promotor estabelecem uma relação direta, o que, para os autores do projeto, representará um ganho em celeridade, evitando-se perda de tempo com a remessa burocrática dos autos.
Como é natural, o projeto tem os seus críticos, e ainda precisa ser aprovado em 2º turno no Senado. Mas na certa vai significar um grande avanço, se de fato produzir uma expressiva redução do volume de presos provisórios gerados hoje no país.
"Hoje o CPP é um instrumento que acaba induzindo ao crime, pois permite que o processo se arraste por muito tempo na Justiça. Essa agilidade e as alternativas que estamos dando ao juiz de fato vão diminuir o número de presos provisórios", defende Casagrande
Leque.
Alguns exemplos de medidas cautelares contempladas pelo novo CPP: monitoramento eletrônico; recolhimento domiciliar; comparecimento periódico em juízo; afastamento do lar; suspensão de atividades públicas ou jurídicas, da habilitação para dirigir ou do porte de arma; proibição de frequentar determinados locais, de se aproximar ou manter contato com certa pessoa ou de ausentar-se da comarca ou do país.
Fiança.
Além disso, o juiz poderá combinar a fiança com medidas cautelares, nos crimes com pena igual ou inferior a cinco anos.
Prazo.
O prazo de implantação do juiz das garantias é de seis anos nas comarcas com apenas um juiz, e de três anos nas que tenham mais juízes.
Escalada.
De 2000 a 2009, o total de presos no Brasil dobrou, passando de 232,7 mil para 469,8 mil. No mesmo período, o total de presos em regime fechado cresceu 71,6% (de 100,5 mil para 172,4 mil). Já o total de presos provisórios cresceu incríveis 247,3%, saltando de 43 mil para 149,5 mil
Fonte: A Gazeta.
quinta-feira, 18 de março de 2010
A JUSTIÇA , A POLICIA E A SOCIEDADE.
Ainda como referência o artigo "A doença, o diagnóstico e o prognóstico", nos referimos que a Justiça sería o terceiro grande freio, punindo áqueles que transgridem a lei, principalmente os que atentam contra a vida. Só que a nossa Justiça, envolvida em tantos escândalos, patrocinados por Juízes, Procuradores, Advogados, Presidente de Tribunal de Justiça, no caso o do ES, armando esquemas de venda de sentenças, tráfico de influência, concursos direcionados para a aprovação de parentes e as intermináveis brechas no nosso Código Penal, originando recursos e mais recursos, dando à população que a Justiça só existe para o pobre, pois quem pode pagar um bom advogado, certamente não vai ou se vai fica muito pouco tempo na cadeia. Por outro lado, temos uma polícia, vergonhosamente mau remunerada, desestimulada, corrupta e violenta que também contribui para a violência e o desrespeito ao patrimonio e à vida de nossa população. Voce tem opinião formada sobre o tema? E a favor de uma reforma no Judiciário? Nosso Código Penal precisa ser revisto? É a favor da PEC 300? Vamos debater? Deixe sua opinião, prometo comentar.
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