terça-feira, 14 de junho de 2011

ILIBADO X CONDENADO (VERGONHA NO ESP. SANTO)

Ao tratar da culpa moral, o escritor Moacyr Scliar a compara com a vergonha. No Oriente, a vergonha não se restringe à pessoa. Estende-se à família, à instituição. Por isso, lá, no limite, dirigentes chegam a se suicidar. Por aqui, ela declina a olhos vistos. A cara de pau e o sorriso se instituem. Ao transformarem cargo público em propriedade particular, dirigentes resistem na "cadeira".

Por unanimidade, o presidente do Tribunal de Contas do Estado (TCEES), Umberto Messias, está condenado, no STJ, pelo crime de receptação qualificada. Passada quase uma semana, o conselheiro Messias, ao final de uma comparação, disse estar com a "consciência tranquila". Declarou que recorrerá ao STF. A coluna "Victor Hugo" informou que os demais conselheiros pediriam, ontem, a saída do colega, passados 15 dias.

O ministro Teori Albino Zavascki relata, sobre um depósito de R$ 50 mil na conta do acusado Umberto Messias, que "há elementos sérios que levam ao conhecimento da origem ilícita do dinheiro". Ressalta que "ficaram devidamente comprovados a existência do crime anterior; o elemento objetivo (o acusado recebeu dinheiro oriundo do crime); o elemento subjetivo (o acusado agiu com dolo, ou seja, tinha pleno conhecimento da origem criminosa do dinheiro) e o elemento subjetivo do injusto, representado no fim de obter proveito ilícito para outrem".

Diante dessas "comprovações" ("dinheiro do crime, dolo, proveito ilícito"), e até o longo "trânsito em julgado" no STF, as exigências constitucionais para ser conselheiro vitalício - "idoneidade moral e reputação ilibada" - estão, no mínimo, conspurcadas. Mas ilibar significa (Aurélio) tornar puro, sem mancha; purificar, depurar. E aí?

No plano estratégico do TCEES, o presidente Messias escreve na Introdução: "de modo que se torne instituição de excelência de combate à corrupção e ao desperdício, segundo a missão de orientar e controlar para que a aplicação dos recursos públicos se dê de modo correto e eficiente, para o benefício de todos". Como fica a credibilidade dessa afirmação?

As decisões do TCEES, nesse contexto, poderão ser contestadas. O que pode mudar essa situação constrangedora? Primeiro, o próprio conselheiro decidir pela sua saída. Outra possibilidade é essa decisão decorrer do pedido dos demais conselheiros. Terceira, a "notícia" do STJ destaca que há um "conjunto probatório harmônico e coerente".

Por que, então, o corregedor, conselheiro Sebastião Ranna, não abre um "processo administrativo disciplinar", seguindo a Lei Orgânica do TCEES? Insinuou-se que esse Tribunal iniciaria uma transição com a indicação de novos conselheiros e a criação da Corregedoria. Porém, o fato de o corregedor não se valer das provas contidas no processo não significa um acordo entre o velho e o que seria a renovação? Se se aguardar a decisão do STF, para que serve, então, a Corregedoria? Impunidade administrativa?

Concluo com a Transparência Capixaba: "Como poderá a instituição responsável pela análise e julgamento das contas dos gestores públicos estaduais e municipais justificar que à sua frente está um condenado por crime de corrupção por uma das mais altas cortes do país?" Caso não brote do Tribunal nenhuma atitude ou providência, há alternativas legais visando à ética pública?

Roberto Garcia Simões

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