Francisco Djalma da Silva, juiz de direito do Tribunal de Justiça do Acre (TJ/Acre), respondeu a processos criminais por invasão de terras públicas, formação de quadrilha e falsidade ideológica. Foi absolvido, mas o Ministério Público, inconformado com a decisão do TJ/AC, apresentou recurso ao STJ, pleiteando a modificação do julgado.
A defesa do juiz entendeu que a apresentação de recurso significa espécie de constrangimento ao magistrado e requereu, por meio de habeas corpus (HC), seu trancamento, o que é cabível quando há ilegalidade ou abuso de direito.
Apresentado o HC primeiramente no Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi negada sua liminar. Irresignado com a possibilidade de seguimento do recurso, e consequentemente modificação da decisão que lhe absolveu, o magistrado interpôs novo HC no Supremo Tribunal Federal, onde o relator do sorteado, ministro Ricardo Lewandowski, em decisão do último dia 7, também indeferiu a liminar (que é a decisão provisória do juiz sem mesmo ouvir a parte contrária, e só se justifica quando presentes certos requisitos legais), aduzindo que "a concessão de liminar em habeas corpus se dá de forma excepcional, nos casos em que se demonstre, de modo inequívoco, dada a natureza do próprio pedido, a presença dos requisitos autorizadores da medida. Em uma primeira análise, tenho por ausentes tais requisitos.
Ademais, entendo que os argumentos dos impetrantes não são suficientes para se determinar, liminarmente, a suspensão do trâmite processual do recurso manejado no Superior Tribunal de Justiça, o que recomenda se aguardar o julgamento definitivo da Turma julgadora", afirmou.
No mesmo dia 7, a Corte Especial do STJ decidiu afastar o desembargador Francisco de Assis Betti, do TRF/1ª (Tribunal Regional Federal da 1ª Região). Para o relator do caso, ministro Castro Meira, existem indícios suficientes de que o magistrado teria aceitado vantagem indevida em razão da sua função, e que "também há prova indiciária de que o magistrado solicitou dinheiro e utilidade para influir em decisão do Tribunal Regional Eleitoral (TRE/MG) e para acelerar o processamento de recurso interposto, o que configuraria o delito de exploração de prestígio".
Sem antecipar qualquer julgamento, só fato de se permitir a apuração processual das condutas dos magistrados revela um amadurecimento democrático impensado há 20, 30 anos. Eles podem ser absolvidos. Mas podem também ser condenados. Esse é o caminho da verdadeira justiça.
Vladimir Polízio Júnior - A Gazeta
A defesa do juiz entendeu que a apresentação de recurso significa espécie de constrangimento ao magistrado e requereu, por meio de habeas corpus (HC), seu trancamento, o que é cabível quando há ilegalidade ou abuso de direito.
Apresentado o HC primeiramente no Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi negada sua liminar. Irresignado com a possibilidade de seguimento do recurso, e consequentemente modificação da decisão que lhe absolveu, o magistrado interpôs novo HC no Supremo Tribunal Federal, onde o relator do sorteado, ministro Ricardo Lewandowski, em decisão do último dia 7, também indeferiu a liminar (que é a decisão provisória do juiz sem mesmo ouvir a parte contrária, e só se justifica quando presentes certos requisitos legais), aduzindo que "a concessão de liminar em habeas corpus se dá de forma excepcional, nos casos em que se demonstre, de modo inequívoco, dada a natureza do próprio pedido, a presença dos requisitos autorizadores da medida. Em uma primeira análise, tenho por ausentes tais requisitos.
Ademais, entendo que os argumentos dos impetrantes não são suficientes para se determinar, liminarmente, a suspensão do trâmite processual do recurso manejado no Superior Tribunal de Justiça, o que recomenda se aguardar o julgamento definitivo da Turma julgadora", afirmou.
No mesmo dia 7, a Corte Especial do STJ decidiu afastar o desembargador Francisco de Assis Betti, do TRF/1ª (Tribunal Regional Federal da 1ª Região). Para o relator do caso, ministro Castro Meira, existem indícios suficientes de que o magistrado teria aceitado vantagem indevida em razão da sua função, e que "também há prova indiciária de que o magistrado solicitou dinheiro e utilidade para influir em decisão do Tribunal Regional Eleitoral (TRE/MG) e para acelerar o processamento de recurso interposto, o que configuraria o delito de exploração de prestígio".
Sem antecipar qualquer julgamento, só fato de se permitir a apuração processual das condutas dos magistrados revela um amadurecimento democrático impensado há 20, 30 anos. Eles podem ser absolvidos. Mas podem também ser condenados. Esse é o caminho da verdadeira justiça.
Vladimir Polízio Júnior - A Gazeta
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