segunda-feira, 14 de janeiro de 2013

MUDANÇA DE POSTURA

Em artigo anterior (Decisão do STF terá efeitos benéficos contra a impunidade), publicado na edição de 13 de novembro de 2012 de O Estado de S. Paulo (caderno especial Mensalão, um julgamento histórico, página H8), sustentei que o julgamento do mensalão influenciaria a primeira instância e permitiria maior facilidade para condenações criminais, até então, pouco prováveis. Isso porque o Supremo Tribunal Federal (STF) surpreendeu a todos ao não desprezar a prova produzida na fase inquisitorial, ao conferir importância à prova indiciária, ao adotar a teoria do domínio do fato e ao reconhecer a tipificação do crime de quadrilha ou bando na conduta dos réus. Surpreendeu ainda mais na dosagem das penas, ao aplicá-las acima do mínimo legal, levando em conta a gravidade dos delitos e suas consequências.



O julgamento do mensalão, mais rápido do que se esperava, mudou também comportamentos. Em primeiro lugar, o nosso sistema penitenciário passou a ser discutido e, mais que isso, temido por quem jamais imaginava que pudesse vir a cumprir pena privativa de liberdade.

Os jornais noticiam que implicados na Operação Porto Seguro, com justo receio de condenações, para diminuir futuras penas, querem fazer uso da delação premiada. Com muita propriedade, a jornalista Dora Kramer, na edição de 16 de novembro do Estado (Soro da verdade, página A6), anotou que, se para Marcos Valério Fernandes de Souza , após as condenações impostas, a delação se apresentou tardia, "para Rose (Rosemary Nóvoa de Noronha, ex-chefe do gabinete da Presidência da República em São Paulo) e outros implicados, a hora é essa".

Certamente, não fosse a postura firme do Supremo, a ideia de impunidade continuaria a prevalecer e os implicados na Operação Porto Seguro simplesmente apostariam na dificuldade para a obtenção de provas e na lentidão do Judiciário. A mudança de atitude dos indiciados por corrupção já é um alento para todos os que não compactuam com a improbidade.

É interessante observar que, para que se pudesse atingir mais efetividade no combate ao crime organizado, foi necessária, primeiro, mudança de postura também do legislador.

Embora até hoje ainda se discuta exatamente o conceito de crime organizado, há um consenso em admitir que nele há estrutura hierárquica, divisão de tarefas e infiltração no aparelho estatal. Trata-se, pois, de conduta sofisticada, sendo necessário dar ao aparelho repressivo do Estado melhores meios para a apuração dos delitos.

Por causa dessa necessidade, a legislação brasileira pouco a pouco foi mudando, passando a permitir a quebra de sigilo bancário e telefônico e, seguindo exemplo muito utilizado nos Estados Unidos e na Itália para o combate à Máfia, instituiu a delação premiada (nesses dois países, a delação premiada tem muito mais alcance em razão de as penas serem muito mais duras e, portanto, mais temidas do que as aplicadas no Brasil).

De fato, para o combate à criminalidade organizada e sofisticada, sem a possibilidade de quebras de sigilo e a colaboração de membros da organização fica quase impossível entender a dinâmica dos fatos e a participação de cada um dos membros da quadrilha.

Não poucas pessoas discutem a questão ética. Argumentam que é intolerável a invasão de privacidade que representam a interceptação telefônica (ou de e-mails, como no caso da Operação Porto Seguro) e a quebra do sigilo bancário. De outro lado, não aceitam que a Justiça dê credibilidade a depoimentos de criminosos (curiosamente, no caso de Marcos Valério, os mesmos que negavam a existência do mensalão agora dizem que não se pode dar credibilidade à palavra de quem ostenta condenação criminal).

É evidente que os mecanismos citados devem ser usados com cautela. Mas também aí temos uma mudança de postura.

Certamente, para o combate à criminalidade comum não se justifica a invasão de privacidade e não se pode transacionar com o criminoso. No entanto, para não se render ao poder paralelo que representa o crime organizado, é preciso conferir ao Estado outros meios para a investigação.

Entre o interesse público de combate à criminalidade organizada, que tanto prejuízo causa ao erário, e o interesse particular do investigado, o primeiro deve prevalecer.

Em verdade, a própria lei se encarrega de evitar abusos. A interceptação telefônica e a quebra de sigilo bancário só podem ser determinadas por decisão judicial, devidamente fundamentada, o que afasta, ou ao menos dificulta, a possibilidade de arbitrariedade. E o valor do depoimento do delator também será apreciado pelo juiz, que o confrontará com as demais provas. Aliás, como é sabido por todos os operadores do Direito, nenhuma prova, nem mesmo a confissão, tem valor absoluto. Assim, ninguém será condenado tão somente pela delação de um coautor do delito, mas sim em razão do conjunto da prova.

Ao contrário do que alguns estão sustentando, o nosso sistema processual não fere, em momento algum, o princípio da ampla defesa. Da mesma forma, não é certo dizer que as nossas penas são excessivamente duras (na Alemanha, país sabidamente garantista, por exemplo, um jogador de futebol, primário e de bons antecedentes, está cumprindo pena privativa de liberdade por ter ateado fogo à própria casa, o que dificilmente aconteceria aqui).

Há países onde a legislação é mais ousada, com um sofisticado esquema de proteção de testemunhas ou do colaborador e com a possibilidade de agente policial infiltrado nas quadrilhas para a indução à prática de crimes.

O nosso sistema processual, pouco a pouco, vai se adaptando a uma nova realidade, dando ao aparelho repressivo do Estado melhores condições para um efetivo combate às organizações criminosas.

Enfim, com a paulatina mudança da postura do legislador, mudou a postura do Judiciário e os criminosos já temem a punição. Boas mudanças!

Mário de Magalhães Papaterra Limongi

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